Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 29

- A SUDAM deverá elaborar, anualmente, o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF, referente ao exercício seguinte, conforme modelo do Apêndice IV.

§ 1º - O MDF deverá contemplar a previsão dos projetos que receberão recursos liberados do FDA, de acordo com os cronogramas físico-financeiros aprovados, desde que estejam em situação de regularidade perante o agente operador e haja recursos disponíveis na data da liberação.

§ 2º - O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.


Art. 30

- Será editada Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional para compatibilizar valores de subvenção econômica e financiamentos a serem aplicados a cada exercício.

Parágrafo único - O ADF deverá estar de acordo com o disposto na Portaria referida no caput.