Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 1º

- O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, criado pela Lei Complementar 129, de 8/01/2009, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco em infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e atividades produtivas.

Lei Complementar 129, de 02/09/2009 (SUDECO. Institui)

Art. 2º

- Constituem recursos do Fundo:

I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

V - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluindo o principal, juros e demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme disposto o Conselho Monetário Nacional; e

VI - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VI do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 3º

- Constitui despesa do FDCO dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da Sudeco, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da Sudeco.


Art. 4º

- As disponibilidades financeiras do FDCO ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 5º

- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDCO será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo federal - SIAFI e atenderá às normas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo federal.