Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 2º

- Constituem recursos do Fundo:

I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

V - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluindo o principal, juros e demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme disposto o Conselho Monetário Nacional; e

VI - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VI do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.