Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 16

- A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimentos totais previstos para o projeto.

§ 1º - A participação de recursos próprios de que trata o caput será feita concomitante ou anteriormente às liberações de recursos do FDCO e será depositada em conta vinculada específica mantida no agente operador, quando em moeda corrente.

§ 2º - A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do FDCO.