Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 23

- Nos instrumentos de crédito das operações com recursos do FDCO, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:

I - cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e em seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;

II - efetivar seguro dos bens dados em garantia passíveis de cobertura de risco de sinistro, com cláusula que indique o agente operador como beneficiário;

III - manter na região do empreendimento e à disposição da Sudeco e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto;

IV - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos para realização do empreendimento, sob pena de cancelamento da participação do FDCO no projeto;

V - promover abertura de contas vinculadas específicas no agente operador, para os recursos do FDCO e outra para os recursos próprios, necessários à execução do empreendimento, e fazer sua movimentação nos termos estabelecidos no art. 33;

VI - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas a sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, vedada a manutenção dos recursos do FDCO em aplicações financeiras, em detrimento do regular andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;

VII - obrigar o tomador a fixar placas indicando a fonte de financiamento em modelo a ser disponibilizado pela Sudeco e pelo agente operador;

VIII - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da Sudeco e do agente operador; e

IX - concordar em submeter-se às sanções previstas neste Regulamento e nos seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.