Legislação

Decreto 8.088, de 02/09/2013
(D.O. 02/09/2013)

Art. 1º

- À Secretaria de Portos da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete assessorar direta e imediatamente O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres, e especificamente:

I - formular, coordenar e supervisionar as políticas nacionais para o setor;

II - participar do planejamento estratégico, estabelecer diretrizes para sua implementação e definir as prioridades dos programas de investimentos;

III - elaborar planos gerais de outorgas;

IV - estabelecer diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput; e

V - desenvolver a infraestrutura e a superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.

§ 1º - Compete, ainda, à Secretaria de Portos da Presidência da República:

I - fixar compromissos de metas e de desempenho empresarial e supervisionar as companhias docas a ela vinculadas, mediante orientação, coordenação e controle de suas atividades, nos termos do art. 20, parágrafo único, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967;

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 20 (Administração pública. Organização)

II - aprovar os planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres; e

III - promover a modernização, a eficiência, a competitividade e a qualidade das atividades portuárias por meio da integração das políticas portuárias a políticas locais, regionais e nacionais de desenvolvimento social, econômico e ambiental.

§ 2º - No exercício das competências previstas no caput, relativas a instalações portuárias, a Secretaria de Portos da Presidência da República observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.