Legislação

Decreto 8.489, de 10/07/2015
(D.O. 13/07/2015)

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, de apoio parlamentar e de publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Diretoria-Executiva compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais;
II - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; e (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior (original): [III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações e contratos;]
IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria.
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria; e]
V - (Revogado pelo Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 8º. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [V - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços afetos à infraestrutura de transportes.]]


Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT e responder diretamente aos interessados; e

II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério da Infraestrutura.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério dos Transportes.]