Legislação

Decreto 8.492, de 13/07/2015
(D.O. 14/07/2015)

Art. 44

- Ao Secretário Executivo incumbe:

I - coordenar e promover a consolidação do planejamento da ação global do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;

II - supervisionar e promover a avaliação da execução de planos, programas e ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - supervisionar e coordenar:

a) a articulação dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

b) o controle do desempenho operacional dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas, em apoio à supervisão ministerial; e

c) a formalização dos atos normativos complementares das matérias de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 45

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

§ 1º - Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER.

§ 2º - Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC.

§ 3º - Incumbe ao Secretário de Políticas para o Produtor Rural promover ações para a operacionalização da CCCCN.


Art. 46

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.