Legislação

Decreto 8.955, de 11/01/2017
(D.O. 12/01/2017)

Art. 13

- À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:

I - promover estudos, visando à criação, à extinção ou à alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;

II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras;

IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;

V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

VII - realizar estudos e zoneamento do País;

VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais;

X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;

XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;

XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;

XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;

XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA;

XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;

XVII - normatizar e propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e

XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.


Art. 14

- À Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

II - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

III - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;

IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, de promoção do acesso à terra e de criação de projetos de reforma agrária;

V - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável do meio ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;

VI - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão social;

VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e

VIII - normatizar o reassentamento de ocupantes não-índios em terras indígenas, demarcadas ou não, e as formas de cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do Índio - Funai.


Art. 15

- À Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:

I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária;

II - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infraestrutura física nos projetos de reforma agrária;

III - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;

IV - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação no campo e à cidadania;

V - apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e as ações do INCRA, para consolidar o Programa de Reforma Agrária;

VI - elaborar diagnósticos, visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;

VII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, os Municípios e as entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

VIII - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;

IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização; e

X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação.


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 9.282, de 07/02/2018. Vigência em 13/03/2018).

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [Art. 16 - À Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete executar medidas administrativas e atividades de natureza operacional determinadas pela Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no art. 33 da Lei 11.952, de 25/06/2009.]

Referências ao art. 16