Legislação

Decreto 8.955, de 11/01/2017
(D.O. 12/01/2017)

Art. 19

- Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;

b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com a Lei 9.469/1997, e normas complementares;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas a assentamento;

d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

g) regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas;

V - dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;

VII - autorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinquenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo o território nacional e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei;

IX - apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;

X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e

XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou por quaisquer dos demais membros.

Parágrafo único - O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio colegiado, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.

Referências ao art. 19
Art. 20

- Aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos e atos normativos e operacionais;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;

III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.