Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018
(D.O. 26/04/2018)

Art. 21

- Encerrada a fase de consulta de interesse, fica facultado à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º solicitar a apresentação de propostas preliminares aos interessados.


Art. 22

- O instrumento de solicitação das propostas preliminares informará:

I - o momento em que as propostas preliminares serão apresentadas;

II - a data e o horário de abertura das propostas; e

III - as informações e as instruções necessárias à formulação das propostas.

Parágrafo único - Os participantes que apresentarem proposta preliminar na fase de apresentação de propostas preliminares poderão desistir da proposta sem incorrer em ônus ou penalidades.


Art. 23

- Anteriormente à abertura das propostas preliminares, a comissão de cessão, a que se refere o § 2º do art. 5º, deverá obter a avaliação econômico-financeira preliminar do objeto da cessão de direitos elaborado pela comissão de avaliação.


Art. 24

- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, para garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas preliminares apresentadas pelos participantes.


Art. 25

- Ao final da fase de apresentação de propostas preliminares, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º classificará as propostas recebidas em observância aos critérios objetivos previamente estabelecidos.