Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018
(D.O. 26/04/2018)

Art. 26

- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º encaminhar documento de solicitação de propostas firmes, conforme o caso:

I - a todos os interessados que tenham manifestado interesse na fase de consulta de interesse; ou

II - a todos os participantes que tenham sido classificados na fase de solicitação de propostas preliminares.


Art. 27

- O documento de solicitação de propostas firmes a que se refere o art. 26 conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto da cessão de direitos;

II - modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e

III - minutas dos instrumentos jurídicos negociais.

Parágrafo único - As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas de acordo com o interesse da Petrobras.


Art. 28

- As propostas oferecidas na fase de apresentação de propostas firmes vincularão os proponentes, ressalvadas as alterações decorrentes da fase de negociação.


Art. 29

- Anteriormente à abertura das propostas firmes, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º deverá obter a avaliação econômico-financeira final do objeto da cessão de direitos elaborado pela comissão de avaliação.


Art. 30

- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, para garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas firmes apresentadas.


Art. 31

- Ao final da fase de apresentação de propostas firmes, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º classificará as propostas recebidas em observância aos critérios objetivos previamente estabelecidos.