Legislação
Decreto 9.739, de 28/03/2019
(D.O. 29/03/2019)
- Atos complementares
- O Ministro de Estado da Economia editará os atos complementares necessários à aplicação deste Decreto e será o responsável por dirimir eventuais dúvidas.
- Disposições transitórias
- Aplicam-se as disposições do Decreto 6.944, de 21/08/2009, e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado da Economia aos concursos públicos autorizados até a data de entrada em vigor deste Decreto
Parágrafo único - Na hipótese do caput, o órgão ou a entidade poderá optar pela aplicação das disposições deste Decreto.
- Os órgãos e as entidades atualizarão as informações elencadas no inciso VIII do caput do art. 23, no sistema informatizado do SIORG, até 31/07/2019. [[Decreto 9.739/2019, art. 23.]]
- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II e pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, [d]. Vigência em 31/03/2023).
Redação anterior (Revogação. Vigência em 31/03/2023): [Art. 47 - O disposto no art. 17 não se aplica aos Decretos de aprovação de estruturas regimentais ou de estatutos publicados até 31/12/2018 e que não tenham sido posteriormente alterados. [[Decreto 9.739/2019, art. 17.]]]
- Cláusula de vigência
- Este Decreto entra em vigor em 01/06/2019.
Brasília, 28/03/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guedes
ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II (Revoga o Anexo I. Vigência em 31/03/2023).Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, [d] (Revoga o Anexo I. Vigência em 31/03/2023).
ANEXO III
QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA
Decreto 11.211, de 26/09/2022, art. 4º (Nova redação ao Anexo III).QUANTIDADE DE VAGAS | QUANTIDADE MÁXIMA |
1 | 6 |
2 | 11 |
3 | 17 |
4 | 22 |
5 | 27 |
6 | 31 |
7 | 36 |
8 | 40 |
9 | 44 |
10 | 48 |
11 | 51 |
12 | 54 |
13 | 58 |
14 | 61 |
15 | 63 |
16 | 66 |
17 | 69 |
18 | 71 |
19 | 73 |
20 | 76 |
21 | 78 |
22 | 80 |
23 | 82 |
24 | 83 |
25 | 85 |
26 | 86 |
27 | 87 |
28 | 88 |
29 | 89 |
30 ou mais | triplo da quantidade de vagas |