Legislação
Decreto 10.462, de 14/08/2020
(D.O. 14/08/2020)
Art. 30
- Aos órgãos regionais compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as suas respectivas áreas de jurisdição.
- Aos órgãos regionais compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as suas respectivas áreas de jurisdição.