Legislação
Decreto 10.819, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)
Art. 14
- O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer as condições para cada uma das liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Decreto 12.116, de 17/07/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 14 - O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer o cronograma de liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito.]
§ 1º - As liberações de recursos ficarão condicionadas à manifestação prévia:
I - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, na hipótese da primeira liberação de recursos; e [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
II - no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento:
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).Redação anterior (original): [II - no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia quanto ao cumprimento:]
a) das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e
b) do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da Constituição, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar 178/2021. [[Lei Complementar 178/2021, art. 6º. CF/88, art. 169.]]
§ 2º - O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará a metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]
§ 3º - A implementação das medidas de ajuste apresentadas para fins de cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, poderão compor os compromissos fiscais previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 12.116, de 17/07/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [§ 4º - Os contratos de operações de crédito de que trata o caput deverão prever:]
I - (Revogado pelo Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [I - o adiantamento de um terço das liberações de recursos pendentes, na hipótese de o ente federativo comprovar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a quitação de passivos com recursos arrecadados de alienações e de concessões realizadas em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]
II - a revogação do cronograma de liberações de recursos, na hipótese de o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ser encerrado ou extinto.
§ 5º - Caso não sejam atendidas em um exercício financeiro as condições de que trata o inciso II do § 1º, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte, se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício.
Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Caso não sejam atendidas as condições de que trata o § 1º em um exercício financeiro, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício.]