Legislação
Decreto 11.353, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
- Art. 35-C acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º
Art. 35-C
- À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 01/08/2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - Concar, e dá outras providências.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- Art. 35-D acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º
- À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.500, de 9/06/2000.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- Art. 35-E acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º
- À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.075, de 6/06/2017.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- Art. 35-F acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º
- Ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.558, de 13/06/2023.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).