Legislação
Decreto 11.358, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
- À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]
II - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;
III - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;
IV - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
V - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações;
VI - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;
VII - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e
VIII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS.
Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
- À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica do órgão central do Sistema de Correição, compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;
II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;
III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, de ofício ou sempre que demandada pelos dirigentes de área, pela ouvidoria, pelos órgãos de controle e a partir de denúncias e resultados de procedimentos internos;
IV - propor medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por inobservância de dever funcional;
V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares, inspeções e termos circunstanciados administrativos, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde; ]
VI - realizar o julgamento dos processos administrativos disciplinares cuja penalidade seja de advertência e suspensão por até trinta dias, de investigações preliminares e de sindicâncias punitivas, investigativas e patrimoniais no âmbito do Ministério da Saúde;
VII - realizar visitas, inspeções e correições nas unidades do Ministério da Saúde e propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, com diligências e solicitação de informações, quando necessário;
VIII - gerenciar, planejar, monitorar, orientar, acompanhar e controlar as comissões processantes, analisar as solicitações dessas comissões e manter arquivo privativo de processos de procedimentos prévios de investigação, sindicâncias e processos administrativos disciplinares finalizados;
IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; e]
X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais; e
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais. ]
XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 24/01/2023).- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;
IV - elaborar estudos de natureza político-institucional;
V - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos; e
VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e
VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos do Ministério, no que tange às relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais;
III - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;
IV - coordenar as atividades relacionadas aos assuntos internacionais no âmbito do Ministério; e
V - atuar como interlocutor do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social no Ministério, conforme orientações do órgão responsável pela comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;
II - elaborar o plano de comunicação anual do Ministério; e
III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre as contas e o parecer do controle interno, na forma prevista na legislação vigente, especialmente na Lei 8.443, de 16/07/1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - acompanhar processos de interesse do Ministério da Saúde junto aos órgãos de controle interno e externo;
V - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos lesivos ao Ministério;
VI - assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;
VII - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VIII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
XI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
- À Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:
I - exercer as atividades de órgão de auditoria interna do SUS e de órgão central do Sistema Nacional de Auditoria, sem prejuízo da atuação exercida pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI e pelas demais instâncias de controle interno e externo nas respectivas jurisdições dos entes federativos;
II - auditar as políticas públicas de saúde e a aplicação dos recursos federais executados no âmbito do SUS, mediante avaliação independente e objetiva, observadas as competências dos demais órgãos de controle interno e externo, e dos demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria;
III - propor melhorias nos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança das políticas, dos programas, das ações e dos serviços para o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão do SUS;
IV - realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada, como instrumento de avaliação e apoio à governança;
V - coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento das atividades de auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria; e
VI - subsidiar a atuação dos Conselhos de Saúde dos entes federativos, por meio da apresentação dos planos e dos resultados anuais das atividades de auditoria.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal;
e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;
V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
VI - gerir o planejamento, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, inclusive aqueles oriundos de demandas judiciais;
VII - assessorar a direção das unidades do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos internacionais;
VIII - apoiar a elaboração e o planejamento, coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e entidades a ele vinculadas;
IX - promover articulação entre os entes federativos e fomentar ações de fortalecimento do planejamento, da regionalização e da cooperação entre os entes federativos no âmbito do SUS;
X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS; e
XI - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e orientar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério;
II - planejar, coordenar e orientar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério;
III - planejar, coordenar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação e de ações editoriais e culturais em saúde;
IV - coordenar, avaliar e orientar as atividades de compra de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, no âmbito do Ministério;
V - coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens, materiais e serviços administrativos;
VI - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VI - subsidiar o planejamento integrado das Superintendências estaduais do Ministério da Saúde; ]
VII - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências estaduais do Ministério;
VIII - coordenar, orientar, executar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia, e realizar a manutenção das unidades prediais do Ministério;
IX - prestar apoio técnico às atividades de gestão administrativa das unidades desconcentradas do Ministério; e
X - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas ao Sisg, ao Siga, ao Siorg, ao Sipec e ao Siads.
- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Siafi, ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
IV - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, e as metas previstas nos planos nacionais de saúde.
- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - orientar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
II - orientar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
III - orientar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS;
IV - orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
V - orientar e supervisionar a execução de análises técnico-econômicas de propostas de investimentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde;
VI - desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas de saúde;
VII - desenvolver mecanismos de transparência e de disponibilização de informações relativas aos recursos destinados a ações e serviços públicos em saúde; e
VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
- Ao Departamento de Logística em Saúde compete:
I - planejar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para a saúde;
II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;
III – (Revogado pelo Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [III - gerir, supervisionar e articular o atendimento das demandas judiciais e extrajudiciais, no âmbito do Ministério, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, a serem cumpridas pelas unidades do Ministério; ]
IV - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e dos aditivos referentes ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;
V - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde adquiridos pelo Ministério da Saúde;
VI - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e das contratações de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde; e
VII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob a sua gestão.
- Ao Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde compete:
I - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas e projetos de cooperação técnica com organismos internacionais no âmbito do Ministério da Saúde; e
II - coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas.
- Ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa compete:
I - propor normas e desenvolver estratégias para fortalecer e aprimorar a gestão compartilhada e a governança no SUS, de modo a considerar o planejamento, a regionalização e a participação popular no SUS;
II - articular, integrar e promover as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos e as entidades representativas dos gestores do SUS;
III - subsidiar e cooperar com o processo de negociação para a definição de regras de financiamento e alocação de recursos do SUS;
IV - desenvolver, coordenar e apoiar medidas de melhoria normativa, em especial as atividades de consolidação, revisão e simplificação dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;
V - desenvolver instrumentos, mecanismos e iniciativas de fortalecimento das relações interfederativas e das práticas participativas no âmbito do SUS;
VI - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intergestores Tripartite, na condução do Pleno, da Câmara Técnica e dos Grupos de Trabalho, no âmbito do SUS;
VII - assistir ao Conselho Nacional de Saúde, por meio de suporte técnico-administrativo para as atribuições do Conselho, às suas comissões e grupos de trabalho no âmbito do SUS;
VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VIII - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e]
IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS. ]
X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa.
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. X. Vigência em 24/01/2023).- Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que concerne o atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 24/01/2023).I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;
II - supervisionar o trâmite de processos referentes a demandas judiciais e propor medidas para seu aprimoramento; e
III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais.