Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023
(D.O. 31/03/2023)

Art. 15

- Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos por período não inferior a três horas e de, no máximo, seis horas.

Parágrafo único - Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema.


  • Envio de lances
Art. 16

- O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta.

Parágrafo único - O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.


Art. 17

- Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.


Art. 18

- O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.


  • Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 19

- Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único - Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.


  • Classificação
Art. 20

- Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do art. 15, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação. [[Decreto 11.461/2023, art. 15.]]