Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023
(D.O. 31/03/2023)

  • Orientações gerais
Art. 31

- Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances e da documentação relativa ao procedimento observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e de registro no sistema.


Art. 32

- Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, além da proteção contra danos e contra utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.


Art. 33

- O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.


  • Vigência
Art. 34

- Este Decreto entra em vigor em 31/03/2023.

Brasília, 31/03/2023;202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck