Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024
(D.O. 16/04/2024)

Art. 10

- Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão adquirir imóveis rurais por meio de compra e venda.


Art. 11

- O pagamento da terra nua e das benfeitorias realizadas no imóvel rural a ser adquirido poderá ser efetuado em moeda corrente ou em títulos da dívida agrária.


Art. 12

- Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel para a política pública à qual será destinado.


Art. 13

- A aquisição por compra e venda independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.


Art. 14

- Tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA, a autarquia agrária ou a União deverá emitir laudo ou estudo técnico que indique a compatibilidade do preço a ser pago e o valor de mercado do bem.


Art. 15

- Em caso de oferta espontânea advinda do proprietário interessado em alienar imóvel, a União e o INCRA poderão instaurar processo administrativo de compra e venda de imóvel rural e solicitar ao ofertante a documentação pessoal e do imóvel a ser definida em normativos internos.


Art. 16

- A União e o INCRA poderão publicar editais de chamamento público de proprietários rurais interessados em alienar imóveis por meio de compra e venda.


Art. 17

- Mediante acordo com o proprietário, a União e o INCRA poderão iniciar estudos e trabalhos de implantação da política pública antes de efetuado o pagamento do preço.


Art. 18

- O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente.