Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)
- Cabe ao INSS:
I - credenciar as instituições financeiras, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos, nos termos da Portaria 76/DIRBEN/INSS, de 2020;
II - disponibilizar informações sobre empréstimos consignados no endereço eletrônico www.gov.br/inss/;
III - repassar os valores descontados na forma do art. 21, observado o disposto no seu parágrafo único; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 21.]]
IV - orientar os beneficiários do INSS a buscar atendimento junto aos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, quando não obtiverem êxito na resolução da reclamação efetuada na plataforma consumidor.gov.br; e
V - acompanhar periodicamente:
a) a manutenção das condições de habilitação e qualificação das instituições financeiras acordantes, por consulta à situação de regularidade no Siafi/Sicaf, bem como se estão adimplentes no Cadin;
b) o cumprimento das normas e ACTs relativos à operação do crédito consignado disciplinado nesta Instrução Normativa; e
c) a qualidade dos serviços prestados pelas instituições consignatárias acordantes por meio:
1. dos indicadores que informam o índice de solução das demandas, o índice de reclamações respondidas e o prazo médio de resposta, relativos às reclamações cadastradas pelos beneficiários do INSS na plataforma consumidor.gov.br;
2. dos relatórios relativos às operações de crédito consignado em benefícios com registro nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, encaminhados pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon;
3. da conclusão do relatório de avaliação por auditoria externa encaminhada ao INSS pelas instituições financeiras, conforme previsto no inciso XIII do art. 34; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]
4. das reclamações recebidas de órgãos públicos, denunciando possíveis irregularidades por descumprimento desta Instrução Normativa.
- A Dataprev está autorizada pelo INSS a processar as operações do crédito consignado, abrangidas pela Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 14.431/2022, sendo responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos, em favor das instituições consignatárias acordantes, observados os limites legais estabelecidos pela LGPD.
- A Dataprev efetuará cobrança direta da instituição consignatária acordante relativa aos custos de operacionalização do crédito consignado, conforme contrato entre as partes.
- Os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS pelas operações de crédito consignado e relacionados à gestão dos benefícios elegíveis e demais serviços correlatos serão ressarcidos pela Dataprev, cujos valores serão definidos anualmente, em ato próprio do INSS, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 6º da Lei 10.820/2003. [[Lei 10.820/2003, art. 6º.]]
Parágrafo único - O não ressarcimento dos valores referidos no caput, nos prazos definidos pelo INSS, ensejará a adoção de medidas de cobrança, nos termos e na forma da legislação aplicável, em especial considerando o que dispõe a Lei 10.522, de 19/07/2002, no que couber.
- Cabe à Dataprev:
I - efetivar as operações tratadas nas Seções I, II e III do Capítulo III;
II - disponibilizar ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras e cumprimento desta Instrução Normativa; e
III - disponibilizar na Central de Serviços Meu INSS os contratos de operações de crédito consignado, ativos ou suspensos, iniciados a partir de 01/10/2021, encaminhados na forma da alínea [b] do inciso VI do art. 34. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]
Parágrafo único - A pedido do INSS, a Dataprev deverá disponibilizar relatório contendo as informações relativas ao quantitativo das exclusões efetuadas pelas instituições consignatárias acordantes, na forma do item 1 da alínea [a] do inciso VI do art. 34. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]