Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 11

- O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho adotará todas as providências para efetivar a conciliação entre empregados e empregadores, com a assistência do Ministério Público do Trabalho ou do Ministérios Públicos local, onde não houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da deliberação da Assembleia Geral, que tiver autorizado a greve.