Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 24

- Sempre que o atendimento das reivindicações dos assalariados importar em revisão tarifárias e majorações de preços das utilidades, o Ministério Público do Trabalho promoverá a realização de perícia contábil para verificação da aplicação total dos aumentos obtidos nas majorações salariais e indicará ao Poder Executivo a redução dos aumentos excessivos, segundo o apurado pela perícia.

Parágrafo único - Não devem ser considerados os aumentos deferidos aos Diretores e auxiliares diretos da empresa os créditos de companhias subsidiárias ou a conversão da dívida em moeda estrangeira, com o propósito de reduzir os lucros e onerar a despesa.