Legislação
Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)
- A. greve cessará:
I - por deliberação da maioria dos associados, em Assembleia Geral;
II - por conciliação;
III - por decisão adotada pela Justiça do Trabalho.
- Cessada a greve, nenhuma penalidade poderá ser imposta pelo empregador ao empregado por motivo de participação pacífica na mesma.