Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 25

- A. greve cessará:

I - por deliberação da maioria dos associados, em Assembleia Geral;

II - por conciliação;

III - por decisão adotada pela Justiça do Trabalho.


Art. 26

- Cessada a greve, nenhuma penalidade poderá ser imposta pelo empregador ao empregado por motivo de participação pacífica na mesma.