Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 27

- Pelos excessos praticados e compreendidos no âmbito da disciplina do trabalho, os grevistas poderão ser punidos com:

a) advertência;

b) suspensão até 30 (trinta) dias;

c) rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único - Se imputada ao empregado no decorrer da greve, a prática de ato de natureza penal, ao empregador será lícito suspendê-lo até decisão final da justiça criminal. Se o empregado for absolvido, terá direito de optar pela volta ao emprego, com vantagens devidas, ou pela percepção, em dobro dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem prejuízo da indenização legal.


Art. 28

- As penas impostas aos grevistas, nos termos do artigo 27, poderão ser examinadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.