Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 31

- A. autoridade que impedir ou tentar impedir o legítimo exercício da greve será responsabilizada na forma da legislação em vigor.


Art. 32

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei 9.070, de 15/03/1946.

Brasília, 01/06/1964; 143º da Independência e 76º da República. Humberto Castello Branco - Arnaldo Sussekind - Milton Campos