Legislação

Lei 4.947, de 06/04/1966
(D.O. 11/04/1966)

Art. 16

- A Diretoria do IBRA, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.504, de 30/11/64, e atos complementares, para exercício da autonomia administrativa e financeira assegurada ao Instituto, terá ainda, em caráter exclusivo e privativo, nos assuntos de administração geral, competências idênticas às conferidas ao Conselho de Administração do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, estabelecidas na alínea [c] do art. 13, da Lei 1.628, de 20/06/52; no art. 23, da Lei 2.973, de 26/11/56; e na forma do disposto no art. 32, da Lei 4.863, de 29/11/65.

§ 1º - Cabe ao Secretário-Executivo do IBRA atribuição idêntica à conferida ao Diretor-Superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico pela alínea a do art. 13, da Lei 1.628, de 20/06/52.

§ 2º - Para execução de serviços de caráter transitório ou eventual, pagos mediante recibo, ou cuja vinculação de emprego seja regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, as tabelas de remuneração e a relação quantitativa do pessoal serão fixadas, em cada caso, nos atos que autorizarem aquela execução.

§ 3º - Os funcionários optantes da extinta SUPRA serão readaptados, após cursos de treinamento e de capacitação que os habilitem ao exercício de suas novas funções nos quadros do IBRA, respeitada a situação jurídica de cada qual.


Art. 17

- Fica o IBRA autorizado a promover a criação, organização, incorporação, fusão e aquisição de sociedade de economia mista, para execução de empreendimentos e serviços de natureza agro-industrial ou comercial que se enquadrem nos objetivos da Reforma Agrária ou da Política Agrícola a seu cargo, e, especialmente, que visem a execução de projetos dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária.