Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)

Art. 4º

- O Juiz dirigirá o processo com ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.


Art. 5º

- O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.


Art. 6º

- Os conciliadores são auxiliares da Justiça para os fins do art. 22 desta Lei, recrutados preferentemente dentre bacharéis em Direito, na forma da lei local.


Art. 7º

- Os árbitros serão escolhidos dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.