Legislação
Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)
Art. 4º
- O Juiz dirigirá o processo com ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 5º
- O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 6º
- Os conciliadores são auxiliares da Justiça para os fins do art. 22 desta Lei, recrutados preferentemente dentre bacharéis em Direito, na forma da lei local.
Art. 7º
- Os árbitros serão escolhidos dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.