Legislação
Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)
- É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.