Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)

Art. 21

- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.