Legislação
Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)
- Não se instituirá o Juizado de Pequenas Causas sem a correspondente implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
- O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único - Valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
- As normas de organização judiciária local poderão:
I - estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas nesta Lei;
II - criar colegiados constituídos por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição e atribuir-lhes competência para os recursos interpostos contra decisões proferidas em pequenas causas não processadas na forma desta Lei.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07/11/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel