Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)

Art. 54

- Não se instituirá o Juizado de Pequenas Causas sem a correspondente implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.


Art. 55

- O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único - Valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- As normas de organização judiciária local poderão:

I - estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas nesta Lei;

II - criar colegiados constituídos por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição e atribuir-lhes competência para os recursos interpostos contra decisões proferidas em pequenas causas não processadas na forma desta Lei.


Art. 57

- Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta Lei.


Art. 58

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 59

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07/11/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel