Legislação
Lei 9.317, de 05/12/1996
(D.O. 06/12/1996)
- A Lei 8.989, de 24/02/1995, com vigência prorrogada pela Lei 9.144, de 08/12/1995, passa a vigorar até 31/12/1997.
- O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Lei 8.989, de 24/02/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1997.
- Revogam-se os arts. 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei 7.256, de 27/11/1984, o art. 42 da Lei 8.383, de 30/12/1991 e os arts. 12 a 14 da Lei 8.864, de 28/03/1994.
[[Lei 7.256/1984, art. 2º, Lei 7.256/1984, art. 3º. Lei 7.256/1984, art. 11. Lei 7.256/1984, art. 12. Lei 7.256/1984, art. 13. Lei 7.256/1984, art. 14. Lei 7.256/1984, art. 15. Lei 7.256/1984, art. 16. Lei 7.256/1984, art. 19, II e III. Lei 7.256/1984, art. 25. Lei 7.256/1984, art. 26. Lei 7.256/1984, art. 27. Lei 8.383/1991, art. 42. Lei 8.864/1994, art. 12. Lei 8.864/1994, art. 13. Lei 8.864/1994, art. 14.]]
Brasília, 05/12/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan