Legislação

Lei 12.277, de 30/06/2010
(D.O. 01/07/2010)

Art. 23

- A Lei 11.776, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: [[Lei 11.776/2008, art. 3º-A.]]

[Lei 11.776/2008, art. 3º-A - Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria [A] da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 11.776/2008, art. 2º.]]
§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que:
I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;
II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência;
III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2º - Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 3º - Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1º deste artigo.]

Art. 24

- A Tabela g do Anexo II da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/2010.


Art. 25

- Os Anexos II a VII da Lei 11.776, de 17/09/2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.


Art. 26

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 27

- Ficam revogados:

I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei 11.784, de 22/09/2008; e [[Lei 11.784/2008, art. 49. Lei 11.784/2008, art. 68.]]

II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 29.]]

Brasília, 30/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXOS OMISSIS
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 86 (Nova redação ao Anexo I. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 21 (Nova redação aos Anexos XIII e XIV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 86 (Nova redação ao Anexo I. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 21 (Nova redação aos Anexos XIII e XIV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Art. 28
ANEXO IV
(Anexo XIV-A da Lei 11.344, de 8/09/2006)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO
a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

IV

1.188,50

1.284,35

1.387,93

2.583,76

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.379,65

2.568,35

 

II

1.174,36

1.269,08

1.371,42

2.553,03

 

I

1.167,36

1.261,51

1.363,24

2.537,80

 

III

1.153,52

1.246,55

1.347,08

2.507,71

C

II

1.146,64

1.239,12

1.339,05

2.492,75

 

I

1.139,80

1.231,73

1.331,06

2.477,88

 

III

1.126,28

1.217,12

1.315,28

2.448,50

B

II

1.119,56

1.209,86

1.307,44

2.433,90

 

I

1.112,88

1.202,64

1.299,64

2.419,38

 

III

1.099,68

1.188,38

1.284,23

2.390,69

A

II

1.093,12

1.181,29

1.276,57

2.376,43

 

I

1.086,60

1.174,24

1.268,96

2.362,26

b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

IV

1.100,00

1.188,71

1.284,58

1.916,84

ESPECIAL

III

1.082,68

1.169,99

1.264,35

1.886,65

 

II

1.065,63

1.151,56

1.244,44

1.856,94

 

I

1.048,85

1.133,43

1.224,84

1.827,70

ANEXO V
(Anexo XC da Lei 11.907, de 2/02/2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPEF
Tabela em Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPEF

CL ASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

IV

15,5821,79

ESPECIAL

III

15,30

21,40

 

II

15,03

21,02

 

I

14,48

20,25

 

V

14,23

19,90

 

IV

13,97

19,54

PRIMEIRA

III

13,73

19,20

 

II

13,48

18,86

 

I

13,25

18,53

 

V

12,76

17,85

 

IV

12,54

17,54

SEGUNDA

III

12,31

17,22

 

II

12,10

16,92

 

I

11,88

16,62

 

VI

11,32

15,83

 

V

10,99

15,37

TERCEIRA

IV

10,67

14,92

 

III

10,36

14,49

 

II

10,05

14,06

 

I

9,76

13,65

ANEXO VI
(Anexo da Lei 10.225, de 15/05/2001)
CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA
(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2008)
a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:
Tabela em Em R$

CATEGORIAS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

PROFISSIONAIS

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

 

20

7.169,44

7.886,38

10.899,38

 

 

19

6.864,37

7.550,81

10.439,10

 

D

18

6.637,87

7.301,66

10.097,36

 

 

17

6.418,81

7.060,69

9.766,83

 

 

16

6.206,99

6.827,69

9.447,24

Médico

 

15

5.890,42

6.479,46

8.969,59

 

 

14

5.696,06

6.265,67

8.676,35

 

C

13

5.508,07

6.058,88

8.392,71

Odontólogo

 

12

5.326,32

5.858,95

8.118,48

 

 

11

5.150,54

5.665,59

7.853,26

 

 

10

4.887,85

5.376,64

7.456,92

 

 

9

4.726,57

5.199,23

7.213,58

 

B

8

4.570,60

5.027,66

6.978,25

 

 

7

4.419,75

4.861,73

6.750,65

 

 

6

4.273,90

4.701,29

6.530,59

 

 

5

4.055,93

4.461,52

6.201,71

 

 

4

3.922,08

4.314,29

5.999,76

 

A

3

3.792,66

4.171,93

5.804,50

 

 

2

3.667,52

4.034,27

5.615,68

 

 

1

3.546,48

3.901,13

5.433,06

(...)
ANEXO VII
(Anexo I da Lei 9.657, de 3/06/1998).
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2008).
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior
Tabela em Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

  

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

39,83

46,19

51,02

ESPECIAL

II

39,05

45,29

50,03

 

I

38,28

44,41

49,06

 

VI

36,46

42,34

46,77

 

V

35,75

41,51

45,85

C

IV

35,05

40,70

44,96

 

III

34,36

39,91

44,08

 

II

33,69

39,13

43,22

 

I

33,03

38,37

42,38

 

VI

31,46

36,54

40,36

 

V

30,84

35,83

39,58

B

IV

30,24

35,13

38,80

 

III

29,65

34,44

38,04

 

II

29,07

33,77

37,30

 

I

28,50

33,11

36,57

 

V

27,14

31,53

34,83

 

IV

26,61

30,91

34,14

A

III

26,09

30,31

33,48

 

II

25,58

29,72

32,83

 

I

25,08

29,14

32,19

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário
Tabela em Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

  

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

18,68

22,14

23,36

ESPECIAL

II

18,31

21,71

22,90

 

I

17,95

21,29

22,46

 

VI

17,51

20,87

22,02

 

V

17,17

20,47

21,60

C

IV

16,83

20,07

21,17

 

III

16,50

19,68

20,76

 

II

16,18

19,30

20,36

 

I

15,86

18,93

19,97

 

VI

15,47

18,56

19,58

 

V

15,17

18,20

19,20

B

IV

14,87

17,85

18,83

 

III

14,58

17,51

18,47

 

II

14,29

17,17

18,11

 

I

14,01

16,84

17,77

 

V

13,67

16,51

17,42

 

IV

13,40

16,19

17,08

A

III

13,14

15,88

16,75

 

II

12,88

15,57

16,43

 

I

12,63

15,27

16,11

(...)
ANEXO VIII
(Anexo II da Lei 9.657, de 3/06/1998).
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010)
Tabela em Em R$

 

 

VALORES DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

  

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

 

III

1.658,00

3.223,22

6.448,65

ESPECIAL

II

1.608,30

3.126,02

6.254,25

 

I

1.559,70

3.031,02

6.066,46

 

VI

1.501,15

2.923,88

5.842,23

 

V

1.455,86

2.835,51

5.666,60

C

IV

1.411,68

2.749,35

5.496,49

 

III

1.369,70

2.666,50

5.330,80

 

II

1.328,83

2.585,87

5.170,63

 

I

1.289,07

2.507,44

5.014,88

 

VI

1.241,57

2.417,97

4.829,31

 

V

1.204,01

2.345,07

4.684,61

B

IV

1.167,56

2.274,37

4.543,22

 

III

1.132,22

2.205,89

4.406,25

 

II

1.097,97

2.139,61

4.273,70

 

I

1.064,83

2.074,44

4.145,56

 

V

1.025,07

2.000,43

3.992,02

 

IV

994,14

1.939,68

3.871,62

A

III

964,32

1.881,13

3.755,64

 

II

935,60

1.823,69

3.642,97

 

I

907,98

1.768,46

3.533,62

ANEXO IX
(Anexo III da Lei 9.657, de 3/06/1998).
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010)
Tabela em Em R$

 

 

VALORES DA GQ

CLASSE

PADRÃO

NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO

  

I

II

III

 

III

793,36

1.542,41

3.085,88

ESPECIAL

II

773,32

1.504,43

3.007,81

 

I

754,33

1.466,45

2.931,85

 

VI

729,01

1.417,92

2.837,95

 

V

711,07

1.382,05

2.766,21

C

IV

693,14

1.347,24

2.696,58

 

III

676,26

1.313,48

2.628,01

 

II

659,38

1.280,77

2.561,54

 

I

642,50

1.249,12

2.497,19

 

VI

620,34

1.207,98

2.417,01

 

V

604,52

1.177,38

2.355,82

B

IV

589,75

1.147,84

2.296,74

 

III

574,98

1.119,36

2.238,71

 

II

560,21

1.091,93

2.181,74

 

I

546,49

1.064,50

2.126,88

 

V

527,50

1.028,63

2.059,36

 

IV

514,84

1.003,31

2.007,67

A

III

502,18

977,99

1.957,03

 

II

489,52

953,72

1.907,44

 

I

476,86

929,46

1.858,91


Art. 29

-

ANEXO X
(Anexo XXI da Lei 11.355, de 19/10/2006).
PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior.
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

III

2.376,322.624,88

ESPECIAL

II

2.329,72

2.573,41

 

I

2.284,04

2.522,95

 

VI

2.196,20

2.425,92

 

V

2.153,13

2.378,35

C

IV

2.110,91

2.331,71

 

III

2.069,52

2.285,99

 

II

2.028,95

2.241,18

 

I

1.989,16

2.197,23

 

VI

1.912,66

2.112,72

 

V

1.875,15

2.071,29

B

IV

1.838,39

2.030,69

 

III

1.802,34

1.990,86

 

II

1.767,00

1.951,83

 

I

1.732,35

1.913,55

 

V

1.665,72

1.839,95

 

IV

1.633,06

1.803,88

A

III

1.601,04

1.768,51

 

II

1.569,65

1.733,84

 

I

1.538,87

1.699,84

b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

III

1.595,101.682,83

ESPECIAL

II

1.582,44

1.669,47

 

I

1.569,88

1.656,22

 

VI

1.545,16

1.630,14

 

V

1.532,90

1.617,21

C

IV

1.520,73

1.604,37

 

III

1.508,66

1.591,64

 

II

1.496,69

1.579,01

 

I

1.484,81

1.566,47

 

VI

1.461,43

1.541,81

 

V

1.449,83

1.529,57

B

IV

1.438,32

1.517,43

 

III

1.426,91

1.505,39

 

II

1.415,58

1.493,44

 

I

1.404,35

1.481,59

 

V

1.382,23

1.458,25

 

IV

1.371,26

1.446,68

A

III

1.360,38

1.435,20

 

II

1.349,58

1.423,81

 

I

1.338,87

1.412,51

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

 

III

1.345,38

ESPECIAL

II

1.332,06

 

I

1.318,87

ANEXO XI
(Anexo XV da Lei 11.344, de 8/09/2006).
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS
a) Tabela I - Efeitos financeiros de 01/03/2008 até 31 de janeiro de 2010
Tabela em Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

 

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE2008

Superior33,65
Intermediário19,60
Auxiliar7,70
b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior:
Tabela em Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

80,15

78,37

67,68

ESPECIAL

II

78,58

76,92

65,70

 

I

77,03

75,47

63,77

 

VI

72,10

70,57

59,51

 

V

70,04

68,54

57,77

C

IV

68,02

66,57

56,08

 

III

66,07

64,65

54,44

 

II

64,17

62,79

52,85

 

I

62,32

60,98

51,30

 

VI

58,52

57,22

47,85

 

V

56,84

55,58

46,45

B

IV

55,20

53,97

45,09

 

III

53,61

52,42

43,77

 

II

52,06

50,90

42,49

 

I

50,56

49,43

41,24

 

V

47,47

46,37

38,45

 

IV

46,11

45,04

37,33

A

III

45,51

44,53

36,24

 

II

44,03

43,06

35,18

 

I

42,59

41,64

34,15

c) Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário:
Tabela em Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

36,44

35,20

32,02

ESPECIAL

II

36,04

35,26

30,75

 

I

35,16

34,41

29,51

 

VI

33,06

32,34

27,16

 

V

31,83

31,11

26,03

C

IV

31,06

30,37

24,94

 

III

30,30

29,64

23,89

 

II

29,17

28,53

22,88

 

I

28,01

27,37

21,89

 

VI

25,89

25,25

20,02

 

V

24,83

24,19

19,12

B

IV

23,80

23,16

18,25

 

III

22,80

22,17

17,41

 

II

21,83

21,19

16,59

 

I

20,89

20,26

15,81

 

V

19,16

18,52

14,31

 

IV

18,30

17,66

13,60

A

III

17,46

16,82

12,91

 

II

16,65

16,02

12,25

 

I

15,85

15,22

11,60


Art. 30
ANEXO XII
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 167 (Nova redação ao Anexo I)
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 35 (Acrescenta o Anexo XII-B)
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 34 (Nova redação aos Anexos XII-A, XIII e XIV)
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 70 (Nova redação ao Anexo XII

Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei. [[Lei 12.277/2010, art. 19.]]

GRUPO CARGO

CARREIRA/PLANO

CARGO

COD CARGO

CPREV-424CARREIRA PREVIDENCIÁRIAARQUITETO424010
CPREV-424 ECONOMISTA424011
CPREV-424Lei no 10.355, de 26/12/2001ENGENHEIRO424008
CPREV-424 ESTATÍSTICO424014
CPST-422 ARQUITETO422028
CPST-422CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DAECONOMISTA422047
CPST-422SAÚDEECONOMISTA DOMÉSTICO422048
CPST-422E DO TRABALHOENGENHEIRO422051
CPST-422 ENGENHEIRO AGRIMENSOR422052
CPST-422 ENGENHEIRO AGRÔNOMO422053
CPST-422Lei no 11.355, de 19/10/2006ENGENHEIRO OPERACIONAL422055
CPST-422 ESTATÍSTICO422059
CPST-422 GEÓLOGO422067
CSST-430CARREIRA DA SEGURIDADEARQUITETO430081
CSST-430SOCIALECONOMISTA430022
CSST-430E DO TRABALHOENGENHEIRO430016
CSST-430 ENGENHEIRO AGRÔNOMO430012
CSST-430Lei no 10.483, de 3/07/2002ENGENHEIRO FLORESTAL430076
CSST-430 ESTATÍSTICO430091
DPRF-437PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIAECONOMISTA437005
DPRF-437RODOVIÁRIA FEDERALLei no 10.682, de 28/05/2003ENGENHEIRO437006
PEC-475PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAARQUITETO475014
PEC-475EMBRATURECONOMISTA475016
PEC-475 ECONOMISTA SÊNIOR475020
PEC-475Lei no 11.356, de 19/10/2006;ENGENHEIRO475021
PEC-475 ESTATÍSTICO475022
PECC-442

 

ARQUITETO442017
PECC-442PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAECONOMISTA442033
PECC-442CULTURAENGENHEIRO442035
PECC-442 ENGENHEIRO AGRÔNOMO442036
PECC-442 ENGENHEIRO CIVIL442037
PECC-442 ENGENHEIRO CIVIL442037
PECC-442 ENGENHEIRO ELÉTRICO442038
PECC-442Lei no 11.233, de 22/12/2005ESTATÍSTICO442041
PECC-442 GEÓLOGO442042
PECSU-474 ECONOMISTA474007
PECSU-474PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAENGENHEIRO474008
PECSU-474SUFRAMAENGENHEIRO AGRÔNOMO474009
PECSU-474 ENGENHEIRO CIVIL474010
PECSU-474Lei no 11.356, de 19/10/2006ENGENHEIRO FLORESTAL474012
PECSU-474 ENGENHEIRO OPERACIONAL474013
PEDPF-432PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO ARQUITETO432083
PEDPF-432DEPARTAMENTO DE POLÍCIAECONOMISTA432004
PEDPF-432FEDERALENGENHEIRO432003
PEDPF-432Lei no 11.095, de 13/01/2005ESTATÍSTICO432007
PGPE-480

 

ARQUITETO480046
PGPE-480 ECONOMISTA480096
PGPE-480 ENGENHEIRO480106
PGPE-480 ENGENHEIRO AGRIMENSOR480107
PGPE-480PLANO GERAL DE CARGOS DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO480108
PGPE-480PODERENGENHEIRO CIVIL480109
PGPE-480EXECUTIVO - PGPEENGENHEIRO DE MINAS480110
PGPE-480 ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES480111
PGPE-480 ENGENHEIRO DE PESCA480112
PGPE-480 ENGENHEIRO ELÉTRICO480113
PGPE-480 ENGENHEIRO ELETRÔNICO480114
PGPE-480 ENGENHEIRO FLORESTAL480115
PGPE-480Lei no 11.357, de 19/10/2006ENGENHEIRO MECÂNICO480116
PGPE-480 ENGENHEIRO QUÍMICO480118
PGPE-480 ESTATÍSTICO480122
PGPE-480 GEÓLOGO480138
PECMF-489 ARQUITETO489010
PECMF-489PLANO ESPECIAL DE CARGOS DOECONOMISTA489021
PECMF-489MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZENGENHEIRO489023
PECMF-489 ENGENHEIRO AGRIMENSOR489024
PECMF-489 ENGENHEIRO AGRÔNOMO489025
PECMF-489Lei no 11.907, de 2/02/2009ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES489026
PECMF-489 ESTATÍSTICO489028
QPIN-490QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONALECONOMISTA490054
QPIN-490Lei no 11.090, de 7/01/2005ENGENHEIRO490063
NS-009

 

ARQUITETO9017
NS-009 ECONOMISTA9022
NS-009 ENGENHEIRO9016
NS-009PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DEENGENHEIRO AGRÔNOMO9012
NS-009CARGOS - PCCENGENHEIRO DE PESCA9041
NS-009 ESTATÍSTICO9026
NS-009 GEÓLOGO9020
NS-032 ECONOMISTA32020
NS-032 ENGENHEIRO32010
NS-032 ESTATÍSTICO32022
NS-068Lei 5.645, de 10/12/1970ECONOMISTA68001
NS-068 ENGENHEIRO AGRÔNOMO68012
CSS-434

 

ARQUITETO434010
CSS-434 ECONOMISTA434011
CSS-434SEGURO SOCIALECONOMISTA DOMÉSTICO434028
CSS-434 ENGENHEIRO434008
CSS-434 ENGENHEIRO AGRIMENSOR434029
CSS-434Lei no 10.855, de 1o de abril de2004ENGENHEIRO CIVIL434057
CSS-434 ESTATÍSTICO434014
ANEXO XII-A
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 19 (Acrescenta o Anexo XII-A. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

PADRÃO

CLASSE

CLASSE

PADRÃO

 
ESPECIALIVIII  
IIIIIESPECIAL 
III 
I 
CIVVIC 
IIIV 
IIIV 
IIII 

II 
I 
BIVVIB 
IIIV 
IIIV 
IIII 
 II 
I 
AVVA 
IVIV 
IIIIII 
IIII 
II”(NR)