Legislação

Lei 12.998, de 18/06/2014
(D.O. 20/06/2014)

Art. 19

- Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31/07/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI desta Lei.


Art. 20

- Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11/08/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIII desta Lei.

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.


Art. 21

- Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30/09/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei.


Art. 22

- Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31/12/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI desta Lei.