Legislação

Lei 12.998, de 18/06/2014
(D.O. 20/06/2014)

Art. 29

- No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela alínea a do inciso II do art. 21 da Lei 11.171, de 2/09/2005, e na alínea a do inciso II do art. 21 da Lei 11.046, de 27/12/2004, a partir da vigência desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos nas tabelas dos Anexos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, conforme o caso.

Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 21 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 21 (Servidor público. DNPM. Carreiras)

§ 1º - O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:

I - para os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1º de janeiro de 2014; e

II - para os efeitos financeiros a partir de 01/01/2015, o valor do ponto a partir da mesma data;

§ 2º - O disposto no caput aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1º, tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.