Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)

Art. 9º

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3º e 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7º;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º, observadas as disposições do art. 8º;

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou

IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º, no caso da pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º.

§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.