Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)

Art. 29

- A proteção prevista neste Capítulo só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação.

§ 1º - Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns, ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de terceiros, somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º - A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da mesma.

§ 3º - A proteção conferida neste Capítulo independe da fixação da topografia.


Art. 30

- A proteção depende do registro, que será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.