Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)

Art. 41

- Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão.

§ 1º - A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente.

§ 2º - O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário, bem assim de duas testemunhas, dispensada a legalização consular.


Art. 42

- O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro; e

III - das alterações de nome, sede ou endereço do titular.


Art. 43

- As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial do INPI, ou, à falta de publicação, sessenta dias após o protocolo da petição.