Legislação
Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023
(D.O. 28/08/2023)
- Ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata este Capítulo os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos neste Capítulo:
I - Fundos de Investimento em Participações - FIP;
II - Fundos de Investimento em Ações - FIA; e
III - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIPs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIAs serão considerados como aqueles que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior.
§ 1º - Consideram-se ativos equiparados às ações a que se refere o caput:
I - no País:
a) os recibos de subscrição;
b) os certificados de depósito de ações;
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs);
d) as cotas de FIAs que sejam considerados entidades de investimentos; e
e) as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; e
II - no exterior:
a) os Global Depositary Receipts (GDRs) referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;
b) os American Depositary Receipts (ADRs) referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;
c) as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no exterior; e
d) as cotas dos fundos de investimento em ações.
§ 2º - Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:
I - computadas no limite de que trata o caput, quando o fundo for o emprestador; ou
II - excluídas do limite de que trata o caput, quando o fundo for o tomador.
§ 3º - Não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo do limite de que trata o caput, as operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.
§ 4º - O cotista do fundo de investimento em ações cuja carteira deixar de observar o limite referido no caput ficará sujeito ao regime específico de tributação de que trata o art. 10 a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente: [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 10.]]
I - a proporção referida no caput não for reduzida para menos de cinquenta por cento do total da carteira de investimento;
II - a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias; e
III - o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes.
§ 5º - Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 4º, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos ao IRRF nessa data.
§ 6º - O Poder Executivo federal poderá alterar o percentual a que se refere o caput.
- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os ETFs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
- Para fins do disposto no art. 3º, serão classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 3º.]]
- Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 3º.]]
§ 1º - Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]
§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 4º, no inciso II do § 5º e nos § 6º a § 8º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]
- Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 8º os fundos de investimento que investirem, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 3º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 3º. Medida Provisória 1.184/2023, art. 8º.]]
- Os rendimentos das aplicações nos FIPs, FIAs e ETFs que não se enquadrarem nos requisitos do art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.184/2023, art. 3º.]]
§ 1º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]
§ 2º - Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]
§ 3º - O ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deverá ser evidenciado em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
§ 4º - Os fundos de investimento que forem titulares de cotas de outros fundos de investimento deverão registrar, no patrimônio, uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.
§ 5º - A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da realização do respectivo ativo pelo fundo, inclusive por meio da alienação, baixa, liquidação, amortização ou resgate do ativo, ou no momento em que houver a distribuição de rendimentos aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas.
§ 6º - A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no § 2º implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente.
§ 7º - Caso seja apurada uma perda sem controle em subconta, esta perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.