Jurisprudência em Destaque

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STJ. 3ª T. Sociedade. Dissolução de sociedade. Litisconsórcio passivo necessário. Sociedade e sócios. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art.47.

Publicado em: 16/06/2012

«. III.a) A natureza de litisconsórcio necessário: matéria não impugnadaA questão de definir qual a natureza do litisconsórcio em ações de dissolução parcial de sociedade não é nova nesta Corte, mas não é possível afirmar que esteja, até este momento, pacificada.Por um lado, a 4ª Turma do STJ, em diversas oportunidades, já se posicionou no sentido de que esse litisconsórcio é necessário. Nos p

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STJ. Corte Especial. Compra e venda. Ação anulatória em face de fraude. Terceiro de boa-fé. Registro público. Coisa litigiosa. Ausência de registro da ação. Litisconsórcio passivo necessário. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CPC, arts. 42 e 47. Lei 6.015/1973, art. 167.

Publicado em: 16/06/2012

... VOTO VENCIDO. Daí este recurso especial interposto pelo autor com arrimo na alínea a do permissor constitucional, dando como afrontado o art. 47 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que cabia aos autores da ação de nulidade, o Espólio de Luiz Aranha Pereira e Dulce Maria Lage Aranha Pereira, promover o registro da ação no Cartório de Imóveis; não o tendo feito, era imperiosa a formação naquela demanda do litisconsór

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STJ. Corte Especial. Ação rescisória. Recurso especial. Fundamentos do acórdão recorrido. Amplas considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 485, V e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Publicado em: 16/06/2012

«... Quem definiu, talvez de uma vez por todas, a jurisprudência do Supremo Tribunal talvez tenha sido Orozimbo Nonato no distante ano de 1950, há muito tempo, portanto – 54 anos atrás –, quando do julgamento do RE-11.701. A notícia desse acontecimento é-nos contada por Evandro Lins no julgamento do Ag-34.322, datado de 1965, vejam que 23 anos antes da criação do Superior Tribunal de Justiça. Ao acórdão de Orozimbo não tive acess

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STJ. 6ª T. Pena. Execução penal. «Habeas corpus». Falta grave. Homologação. Ausência de individualização do comportamento. Sanção coletiva. Ilegalidade. Reconhecimento. Princípio da individualização da pena. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º. CF/88, art. 5º, XLV.

Publicado em: 16/06/2012

... No entanto, na espécie, entendo que há, sim, condições de, à luz do quanto consignado nos autos, de maneira cristalina, reconhecer a nulidade da decisão de primeiro grau, referendada pela Corte local, que homologou o reconhecimento da prática de falta grave.Eis os fatos: encontrando-se vários detentos dentro de uma viatura, veio ela a ser danificada em dado itinerário. Sendo indagados os presos acerca da autoria da avari

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STJ. 6ª T. Denúncia. Princípio in dubio pro societate. Inaplicabilidade. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CPP, art. 395.

Publicado em: 16/06/2012

«... O Tribunal de origem, por outro lado, entendeu que, no limiar do processo, vigiria o princípio in dubio pro societate e, então, que o mais prudente seria receber-se a incoativa, esclarecendo quaisquer dúvidas no curso da instrução. Assentou-se, acolhendo o parecer ministerial em segundo grau, que o juiz de primeiro grau teria promovido indevida antecipação meritória do feito.A meu sentir, a insurgência merece guarida.

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STJ. 2ª Seção. Competência. Conflito. Justiça Estadual Comum e Justiça Federal. Financiamento imobiliário. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Ação de anulação de ato jurídico cumulada com repetição de indébito. Ação possessória. Ações de imissão de posse e manutenção de posse propostas perante a Justiça Estadual e Federal. Possibilidade de decisões conflitantes. Interpretação extensiva do art. 115 do CPC. Conexão. Prejudicialidade. Suspensão do processo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, art. 265, IV, «a». CF/88, art. 109, I.

Publicado em: 16/06/2012

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STJ. 6ª T. Homicídio qualificado. Protesto por novo Júri. Crime cometido em data anterior à vigência da Lei 11.689/2008. Hermenêutica. Aplicação imediata da lei processual penal. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 11.689/2008. CPP, arts. 2º e 607.

Publicado em: 16/06/2012

«... No âmbito do direito processual penal, ao se tratar da aplicação da lei penal no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal.Confira-se a redação do dispositivo:Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos real

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TJRJ. 2ª Cciv. Seguridade social. Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Diferenciação de percentuais entre homens e mulheres para pagamento do benefício. Contrato de adesão. Considerações do Des. Jessé Torres sobre a natureza jurídica do contrato de previdência privada. CF/88, art. 202, «caput». CDC, art. 54.

Publicado em: 16/06/2012

«... A relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual, porém regida por normas de índole estatutária, o que significa que o associado adere à disciplina de seus regulamentos e se sujeita aos critérios unilateralmente instituídos pela entidade. No caso, a apelante teve acesso a todas as informações do contrato e prévia ciência dos planos e valores.Tratando-se, como se trata, de previdência privada complemen

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TJRJ. 17ª Ccív. Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito empírico. Prova do dano moral. Considerações do Des. Edson Vasconcelos sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Publicado em: 16/06/2012

«... O dano moral, sua conceituação tem natureza empírica, pelo que só diante do caso concreto um ato pode revelar-se ofensivo à moral objetiva ou subjetiva de determinada pessoa, mas em intensidade tal que justifique reparação pecuniária, a título punitivo e pedagógico, a fim de impedir a reprodução social daquela determinada conduta reprovável.Trata-se de condenação pecuniária de condutas humanas, valoradas sobre p

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TJRJ. 17ª Ccív. Responsabilidade civil. Estabelecimento de ensino. Natureza jurídica da responsabilidade. Consumidor. Relação de consumo. Professor. Preposto. Considerações do Des. Edson Vasconcelos sobre o tema. CDC, arts. 3º e 14, § 1º. CCB/2002, arts. 186 e 933.

Publicado em: 16/06/2012

«... Os estabelecimentos de ensino se enquadram no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo prestador, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. A responsabilidade das instituições d

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