Jurisprudência em Destaque

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TST. SDI. Trabalhador doméstico. Doméstica. Relação de emprego. Acompanhante de idoso, em 3 dias na semana, obtém vínculo de emprego. Lei 5.859/72, art. 1º.

Publicado em: 26/10/2010

Lei 5.859/72, art. 1º. (Trabalho doméstico). Acompanhante que cuidou por quatro anos de idoso e que trabalhava apenas três dias por semana obteve reconhecimento de vínculo de emprego, com direito a todas as verbas trabalhistas, como férias e 13º s

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TST. SDI-I. Imunidade jurisdicional. ONU. Organismo internacional.

Publicado em: 26/10/2010

Os organismos internacionais possuem imunidade de jurisdição e outros privilégios disciplinados em acordos e tratados internacionais que foram ratificados pelo Brasil. Por esse motivo, a SDI-I do TST deu provimento ao recurso de embargos da Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para extinguir o processo em que um trabalhador pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a insti

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TST. SDI-I. Sucessão trabalhista. Cartório.

Publicado em: 26/10/2010

Só há sucessão de empregadores, em cartório, se o sucessor aproveitar os empregados do titular sucedido. Não basta, portanto, a simples transferência da unidade econômica de um titular para outro. Esta foi a decisão da SDI-I do TTST, ao julgar recurso de ex-empregado de cartório em Londrina (PR) que pretendia obter o reconhecimento de vínculo empregatício e recebimento de verbas rescisórias provenientes da despedida imotivada. A decis

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TST. 4ª T. Decisão judicial. Fundamentação. Persistência da omissão mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Nulidade da decisão declarada. CF/88, art. 93, IX.

Publicado em: 26/10/2010

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TST. SDI-I. Advogado. Mandato. É válido ato praticado por substabelecido ainda que mandato vede delegação de poderes. CCB/2002, art. 667.

Publicado em: 26/10/2010

CCB/2002, art. 667. (Das Obrigações do Mandatário). Procuração com expressa vedação de poderes para substabelecer não invalida atos praticados por substabelecido. Com esse entendimento, a SDI-I do TST manteve decisão da 5ª T., considerando válido o recurso interposto por advogada que recebeu substabelecimento de outra sem poderes para isso. Agora, o TRT da 18ª Reg

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TST. 7ª T. Feriado. Trabalho que depende de acordo coletivo e obediência às normas municipais. Lei 10.101/2002, art. 6º-A.

Publicado em: 26/10/2010

CCB/2002, art. 6º-A. (Trabalho aos domingos e feriados). O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos do Comércio Atacadista e Varejista de Formiga – Sintcom, Minas Gerais, conseguiu ver prevalecido seu entendimento acerca d

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TST. 8ª T. Convenção coletiva. Horas in itinere. Norma coletiva não pode suprimir pagamento de horas de percurso.

Publicado em: 26/10/2010

As chamadas horas in itinere, tempo gasto no percurso entre casa e trabalho, podem ser objeto de negociação coletiva, mas não de supressão de pagamento. Nesse sentido é uma decisão recente da 8ª T. do TST, que restabeleceu sentença mandando a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. pagar a um funcionário as horas de percurso. A decisão é do dia 23/09/2010. A 8ª T. reformou decisão do Tribunal Regional do Trab

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TST. SDI-I. Periculosidade. Adicional. Abastecimento do próprio veículo. Adicional devido. CLT, art. 193.

Publicado em: 26/10/2010

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TST. SDI-I. Verbas rescisórias. Efeitos da aposentadoria espontânea sobre aposentadoria incentivada.

Publicado em: 26/10/2010

O fato de ter aderido a um plano de aposentadoria voluntária do Banco de Brasília S/A (BRB) e não ter continuado a trabalhar após a adesão retirou o direito ao recebimento de multa de 40% do FGTS e aviso-prévio indenizado por parte de uma ex-empregada do banco que, logo após a adesão, ingressou com reclamação trabalhista na qual pleiteava verbas rescisórias. O recurso, oriundo do TRT da 10ª Região, foi julgado no TST inicialmente

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TST. SDI-I. Jornada de trabalho. Jornada de cinco horas para jornalista não se aplica a editor. CLC, art. 303, e ss. Dec.-lei 972/69, art. 6º.

Publicado em: 26/10/2010

Dec.-lei 972/69, art. 6º. (Jornalista profissional). Ainda que a jornada de jornalista seja de cinco horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a quinta e a oitava hora não é considerado como extraordinário, pois a essa

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