Jurisprudência em Destaque

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TST. SDI-II. Ação rescisória. Decisão sem assinatura do juiz leva à extinção do processo em fase recursal.

Publicado em: 10/11/2010

A SDI-II do TST extinguiu, no dia 14/10/2010, Ação Rescisória concedida pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Dessa forma manteve decisão da 3ª T. do TRT que havia concedido vínculo de emprego desde 1967 a um ex-contínuo terceirizado do Banco Central do Brasil – Bacem. A decisão levou em conta o fato de que a cópia do acórdão atacado na Rescisória não continha assinatura do

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TST. 3ª T. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Jornada habitualmente prorrogada assegura a jornalista 1 hora de descanso. CLT, art. 71.

Publicado em: 10/11/2010

A 3ª T. do TST, no dia 11/10/2010, condenou a RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A., ao pagamento do intervalo intrajornada a um jornalista que habitualmente tinha a sua jornada de trabalho prorrogada por mais de seis horas, dispondo apenas de 30 minutos de descanso. Ao ser demitido da empresa ingressou com ação pleiteando o pagamento da diferença no intervalo não usufruído.

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TST. 5ª T. Empresa de telefonia pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação.

Publicado em: 10/11/2010

A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão foi no dia 11/10/2010 e é da 5ª T. do TST, ao rejeitar recurso de revista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informaçõ

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TST. SDI-I. Trabalhador de aviário ganha adicional de insalubridade. Contato com aves mortas. CLT, art. 189.

Publicado em: 10/11/2010

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TST. 8ª T. Atividade fim. Terceirização no ramo de telecomunicações. Licitude. Lei 9.472/97, arts. 64 e 94.

Publicado em: 10/11/2010

Para a maioria dos ministros que integram a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as concessionárias de telecomunicações podem terceirizar as atividades-fim das empresas. Com base nessa interpretação, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Telemar Norte Leste para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa formulado por trabalhador contratado por outra. No caso relatado pela presidente

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TST. 1ª T. Juros de mora para a Fazenda Pública é de até 6% ao ano

Publicado em: 10/11/2010

Os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública não podem ultrapassar a taxa de 6% ao ano. A norma está prevista na Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, e foi aplicada em caso julgado recentemente na 1ª T. do TST. No recurso de revista analisado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul pediu a reforma da dec

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TST. SDI-I. Recurso de revista. Embargos de divergência. Dissídio de jurisprudência. Divergência copiada da Internet tem que trazer endereço completo. Súmula 337/TST.

Publicado em: 10/11/2010

Recursos deixam de ser examinados quanto ao mérito – ou seja, não ultrapassam a fase de conhecimento – por não atenderem às condições do item I da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Apenas transcrever a decisão em seu inteiro teor e indicar de que site da internet foi extraído o julgado não é suficiente para que a parte consiga utilizar o julgado com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial. Foi um recurso n

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STJ. 3ª T. Juizado especial cível. Competência. O juizado é competente para julgar disputas que envolvam perícia. Dano moral acima de 40 SM. Fixação. Possibilidade. Lei 9.099/95, art. 3º.

Publicado em: 04/11/2010

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TST. SDI-I. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente de trabalho. Seção define prazo de prescrição para propor ação de indenização. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. CF/88, art. 7º, XXIX.

Publicado em: 26/10/2010

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Const. 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigo

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