NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Esta petição inicial é utilizada para cobrar aluguéis atrasados de um herdeiro que se apossou de um imóvel comum, sem a devida compensação aos demais herdeiros. O autor busca a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis devidos, que não foram pagos por um período de 09 meses, bem como a execução da dívida, caso o pagamento não seja realizado espontaneamente.
O CCB/2002, art. 319, estabelece que o condômino que usa exclusivamente o bem comum deve pagar aluguel aos demais, enquanto o CPC/2015, art. 784, VIII, autoriza a execução de título extrajudicial quando houver inadimplemento. O direito das sucessões, por sua vez, é orientado pelos princípios de igualdade e proporcionalidade, que asseguram que todos os herdeiros tenham acesso equitativo aos frutos do patrimônio herdado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo de petição é apropriado para situações em que um herdeiro toma posse de um imóvel comum, sem pagar os aluguéis devidos aos demais herdeiros. A peça processual deve ser elaborada com base nos princípios do direito das sucessões e nas normas pertinentes, assegurando ao autor a recuperação dos valores devidos e a execução da dívida, se necessário.
TÍTULO: MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NÃO PAGOS, CONTAS DE ENERGIA, PROTESTO EM CARTÓRIO E DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II, ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, e da lei em face da CF/88 para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a CF/88 não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (Lei 8.112/1990, art. 116, VI), mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" (Lei 8.112/1990, art. 116, IV). A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a CF/88 ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’, sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução ao Direito do Arrendamento Rural
O contrato de arrendamento rural é regulado pela Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e pelo Decreto 59.566/1966, que estabelecem as regras gerais sobre as relações entre arrendador e arrendatário. A legislação visa proteger os direitos do arrendador quanto ao recebimento de aluguéis e do arrendatário quanto à utilização produtiva da terra.
Legislação:
Lei 4.504/1964, art. 92.
Decreto 59.566/1966, art. 13.
2. Obrigações do Arrendatário
O arrendatário é responsável pelo pagamento dos aluguéis de forma pontual, bem como das contas de energia elétrica relacionadas ao uso da propriedade arrendada. O inadimplemento dessas obrigações justifica a cobrança judicial e, se for o caso, o protesto em cartório.
Legislação:
Lei 4.504/1964, art. 95, § 3º.
CPC/2015, art. 783.
Cobrança de aluguéis
Protesto em cartório
3. Protesto em Cartório
O protesto em cartório é um meio eficaz de constituir em mora o devedor, reforçando a exigibilidade da dívida. No caso de arrendamento rural, o protesto pode ser utilizado para pressionar o arrendatário inadimplente ao pagamento dos valores devidos.
Legislação:
Lei 9.492/1997, art. 1º.
CPC/2015, art. 726.
Protesto em cartório
Constituição de mora
4. Danos Morais
Em casos onde o inadimplemento gera prejuízos extrapatrimoniais ao arrendador, pode-se pleitear a indenização por danos morais. É necessário comprovar o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano moral sofrido.
Legislação:
CF/88, art. 5º, V.
CF/88, art. 5º, X.
CPC/2015, art. 927.
Danos morais
Indenização por dano moral
5. Prescrição e Decadência
O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis devidos é de cinco anos, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro. É fundamental estar atento aos prazos para evitar a perda do direito de ação.
Legislação:
CCB/2002, art. 206, § 5º, I.
CCB/2002, art. 189.
Prescrição em arrendamento rural
Decadência no direito civil
6. Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade ativa para propor a ação de cobrança é do arrendador, que é o titular do crédito. Já a legitimidade passiva pertence ao arrendatário, que é o responsável pelo pagamento dos valores devidos.
Legislação:
CPC/2015, art. 17.
CCB/2002, art. 275.
Legitimidade ativa em arrendamento
Legitimidade passiva em contrato
7. Provas Obrigatórias
Na petição inicial, é imprescindível a juntada do contrato de arrendamento, comprovantes de inadimplemento, notificações enviadas ao arrendatário e, se aplicável, documentos relativos ao protesto em cartório.
Legislação:
CPC/2015, art. 319, VII.
CCB/2002, art. 422.
Juntada de provas
Provas obrigatórias
8. Honorários Advocatícios Contratuais e de Sucumbência
Na ação de cobrança, devem ser requeridos os honorários advocatícios de sucumbência, fixados conforme o CPC/2015, art. 85 e também os honorários contratuais, se houver previsão expressa no contrato.
Legislação:
CPC/2015, art. 85.
CCB/2002, art. 389.
Honorários advocatícios
Sucumbência em ação de cobrança
9. Citação e Intimação das Partes
O devido processo legal exige a citação do arrendatário para responder à ação de cobrança. Além disso, todas as partes devem ser intimadas dos atos processuais relevantes para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Legislação:
CPC/2015, art. 238.
CPC/2015, art. 269.
Citação em arrendamento
Intimação das partes
10. Natureza Jurídica do Arrendamento Rural
O arrendamento rural possui natureza contratual, regido pelas disposições do CCB/2002 e da legislação agrária específica, e caracteriza-se pela cessão temporária de um imóvel rural para exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.
Legislação:
Lei 4.504/1964, art. 95.
CCB/2002, art. 565.
Natureza jurídica do arrendamento rural
Arrendamento como contrato
11. Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais em ações de cobrança decorrentes de arrendamento rural devem ser fundamentadas com base nos princípios contratuais, no dever de adimplemento das obrigações pactuadas e na boa-fé objetiva.
Legislação:
CCB/2002, art. 422.
CPC/2015, art. 489.
Fundamentos das decisões judiciais
Decisões em arrendamento rural
12. Princípios Regentes do Instituto Jurídico do Arrendamento Rural
Os princípios da função social da propriedade, da autonomia da vontade e da proteção ao arrendatário regem o instituto do arrendamento rural, garantindo equilíbrio nas relações contratuais.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIII.
CF/88, art. 170, III.
Princípios do arrendamento rural
Função social da propriedade