Narrativa de Fato e Direito
A presente representação criminal por calúnia e difamação visa assegurar a proteção dos direitos da vítima Juliete, influenciadora digital que teve sua honra e reputação publicamente atacadas pelo ex-namorado Douglas em uma rede social. Os crimes cometidos por Douglas, além de violarem a dignidade da pessoa humana, causam sérios danos à imagem pública de Juliete, afetando sua carreira e estabilidade emocional. A intervenção da autoridade policial é imprescindível para garantir que os fatos sejam apurados e que a justiça seja feita.
Conceitos e Definições
Notitia Criminis: É a comunicação, feita por qualquer pessoa, do conhecimento da ocorrência de um crime à autoridade policial competente, com o objetivo de provocar a instauração de um inquérito policial.
Calúnia: Crime previsto no CP, art. 138, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
Difamação: Crime previsto no CP, art. 139, que ocorre quando se imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Dignidade da Pessoa Humana: Princípio constitucional que garante a inviolabilidade da honra, imagem e integridade moral dos indivíduos.
Considerações Finais
Este modelo de representação criminal é adequado para casos em que há necessidade de proteger a honra e a reputação de indivíduos que são publicamente atacados de forma injusta, como ocorreu com Juliete. A peça processual busca a responsabilização criminal do autor dos comentários difamatórios e caluniosos, visando à reparação dos danos causados e à preservação da integridade da vítima.
Este modelo de representação criminal é destinado a casos de calúnia e difamação, em que a vítima, uma influenciadora digital e estudante de medicina, foi publicamente difamada pelo ex-namorado através de um comentário em sua rede social. A peça inclui fundamentação legal, constitucional e jurídica, argumentação detalhada e defesa dos interesses da vítima.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.”, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade ativa nesta representação criminal cabe à influenciadora digital, que é a vítima das ofensas proferidas pelo ex-namorado. A legitimidade passiva, por sua vez, recai sobre o autor dos fatos, que deverá responder pelos crimes de calúnia e difamação.
Legislação:
Legitimidade Ativa
Legitimidade Passiva
2. Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido nos crimes de calúnia e difamação é a honra subjetiva e objetiva da vítima, que foi publicamente ofendida em sua rede social.
Legislação:
Objeto Jurídico Protegido
Honra Subjetiva
3. Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais que tratam de crimes contra a honra devem ser fundamentadas na comprovação do dolo específico do agente em ofender a vítima, o que, no caso em questão, se demonstra pelo teor das publicações realizadas nas redes sociais.
Legislação:
- CPC/2015, art. 489: Exige fundamentação adequada para todas as decisões judiciais.
- CPP, art. 381: Estabelece os requisitos para a sentença penal condenatória.
Fundamentos das Decisões
Calúnia e Difamação
4. Provas Documentais e Testemunhais
Na representação criminal, é essencial apresentar provas documentais (capturas de tela das publicações) e testemunhais que comprovem as ofensas e sua autoria, além de demonstrar o impacto que as mesmas causaram na vida da vítima.
Legislação:
Provas Documentais
Provas Testemunhais
5. Argumentações Jurídicas Possíveis
No âmbito da representação criminal por calúnia e difamação, é possível argumentar que as publicações tinham o objetivo claro de ofender a honra da vítima, demonstrando o dolo do agente e o nexo causal entre as ofensas e o dano à reputação da influenciadora.
Legislação:
Argumentações Jurídicas
Calúnia e Difamação
6. Alcance e Limites da Atuação das Partes
As partes envolvidas devem atuar dentro dos limites legais, apresentando provas e argumentos pertinentes ao caso, sem extrapolar o objeto da lide e respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Legislação:
Alcance e Limites
Contestação Criminal
7. Natureza Jurídica dos Crimes de Calúnia e Difamação
Os crimes de calúnia e difamação são de natureza formal, não exigindo a comprovação de dano concreto, bastando a demonstração da conduta dolosa e a potencialidade ofensiva das palavras ou ações.
Legislação:
Natureza Jurídica
Calúnia e Difamação
8. Prazo Prescricional
O prazo prescricional para crimes de calúnia e difamação é de 3 anos, conforme disposto no Código Penal, sendo contado a partir do dia em que o crime se consumou.
Legislação:
- CP, art. 109, V: Estabelece o prazo prescricional para crimes punidos com detenção.
- CP, art. 111: Define o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Prazo Prescricional
Crimes contra a Honra
9. Prazo Decadencial
A vítima tem o prazo de 6 meses, contados da data em que tomou conhecimento do fato, para propor a queixa-crime por calúnia ou difamação.
Legislação:
- CP, art. 103: Estabelece o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra.
- CPP, art. 38: Dispõe sobre a decadência do direito de queixa.
Prazo Decadencial
Decadência Penal
10. Intimação e Citação das Partes
A correta intimação e citação do réu são fundamentais para assegurar a validade do processo penal, garantindo que o acusado tenha conhecimento das acusações e possa exercer sua defesa.
Legislação:
- CPP, art. 352: Estabelece os requisitos para a citação do réu.
- CPP, art. 370: Dispõe sobre a intimação das partes e seus representantes legais.
Intimação e Citação
Crimes contra a Honra
11. Honorários Advocatícios
Embora a ação penal pública incondicionada não envolva diretamente a condenação em honorários advocatícios, na esfera cível, se a vítima ajuizar ação indenizatória, poderá haver condenação em honorários de sucumbência.
Legislação:
Honorários Advocatícios
Ação Indenizatória
12. Direito Material Protegido
O direito à honra e à imagem são protegidos tanto na esfera penal quanto na cível, permitindo à vítima buscar a reparação pelos danos causados pela ofensa.
Legislação:
- CP, art. 138 e art. 139: Protege o direito à honra através da tipificação dos crimes de calúnia e difamação.
- CF/88, art. 5º, X: Assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.
Direito Material
Proteção da Honra
13. Valor da Causa
Em ações cíveis decorrentes de crimes contra a honra, o valor da causa deve refletir a extensão do dano moral sofrido pela vítima, podendo ser fixado conforme a gravidade da ofensa e os precedentes jurisprudenciais.
Legislação:
Valor da Causa
Dano Moral
14. Defesa na Contestação
Na defesa contra a representação criminal, o réu pode alegar a inexistência de dolo, a veracidade dos fatos narrados, ou até mesmo a excludente de ilicitude, como exercício regular de direito.
Legislação:
- CP, art. 138, § 3º: Prevê a exceção da verdade nos casos de calúnia.
- CP, art. 23: Estabelece as excludentes de ilicitude.
Defesa na Contestação
Excludentes de Ilicitude