TÍTULO:
MODELO DE QUEIXA-CRIME ELEITORAL POR OFENSA À HONRA E DIFAMAÇÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infra legais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.”, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.” A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e ao cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRAZE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALÁVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos
Tópico 1: Queixa-Crime Eleitoral
A queixa-crime eleitoral é o instrumento processual pelo qual a vítima de crimes contra a honra, cometidos durante o período eleitoral, formaliza a acusação perante a Justiça Eleitoral. É necessário que a petição inicial descreva de forma clara os fatos, identifique o autor das ofensas, e indique as provas que demonstrem a prática do delito.
Legislação:
CP, art. 145: Necessidade de representação para a ação penal.
CE, art. 324: Difamação no contexto eleitoral.
Queixa-Crime Eleitoral
Difamação Eleitoral
Tópico 2: Difamação em Campanha Eleitoral
Durante as campanhas eleitorais, é comum que candidatos utilizem meios de comunicação para difamar adversários. A difamação consiste em imputar fato ofensivo à reputação de alguém, e no contexto eleitoral, pode ter graves consequências, como a influência negativa no resultado das eleições.
Legislação:
CP, art. 139: Define o crime de difamação.
CE, art. 324: Estabelece pena para difamação no contexto eleitoral.
Difamação em Campanha Eleitoral
Difamação nas Eleições
Tópico 3: Calúnia Eleitoral
A calúnia eleitoral é a imputação falsa de fato definido como crime, com o objetivo de prejudicar a honra e a imagem de um candidato. Este tipo de acusação pode ser altamente prejudicial, e a queixa-crime deve demonstrar a falsidade da imputação e o dolo específico do autor.
Legislação:
CP, art. 138: Define o crime de calúnia.
CE, art. 323: Calúnia no contexto eleitoral.
Calúnia Eleitoral
Calúnia em Campanha Eleitoral
Tópico 4: Injúria Eleitoral
A injúria eleitoral ocorre quando há ofensa à dignidade ou ao decoro de um candidato, sem imputar-lhe fato determinado. Esse crime também pode ser objeto de queixa-crime eleitoral e deve ser demonstrado através de provas que evidenciem a intenção do ofensor de menosprezar o candidato.
Legislação:
CP, art. 140: Define o crime de injúria.
CE, art. 325: Estabelece pena para injúria no contexto eleitoral.
Injúria Eleitoral
Injúria em Campanha Eleitoral
Tópico 5: Defesa dos Interesses do Candidato
A defesa dos interesses do candidato ofendido é primordial em uma queixa-crime eleitoral. A peça processual deve conter uma argumentação sólida, com base nas provas colhidas, e demonstrar o impacto negativo causado pelas ofensas à imagem e à honra do candidato.
Legislação:
CP, art. 141, III: Aumenta a pena quando a injúria, calúnia ou difamação ocorre durante o período eleitoral.
CE, art. 326: Disposições gerais sobre crimes contra a honra eleitoral.
Defesa do Candidato Ofendido
Proteção da Honra em Eleições
Tópico 6: Provas Necessárias
A coleta e apresentação de provas são essenciais para o sucesso de uma queixa-crime eleitoral. As provas podem incluir vídeos, áudios, publicações em redes sociais, testemunhos, entre outros meios que comprovem a prática do delito.
Legislação:
CPP, art. 158: Disposições gerais sobre as provas.
CE, art. 237: Admissibilidade das provas em processos eleitorais.
Provas em Queixa-Crime Eleitoral
Provas em Crime Eleitoral
Tópico 7: Prazo Prescricional
O prazo prescricional para crimes eleitorais contra a honra é um aspecto crucial a ser observado. O prazo começa a contar a partir do dia em que a vítima teve conhecimento da ofensa. Em casos eleitorais, a celeridade é fundamental, considerando o impacto direto nas campanhas eleitorais.
Legislação:
CP, art. 109: Define os prazos de prescrição para crimes em geral.
CE, art. 107: Disposições sobre a prescrição dos crimes eleitorais.
Prazo Prescricional em Crimes Eleitorais
Prescrição de Crime Eleitoral
Tópico 8: Legitimidade Ativa
A legitimidade ativa para propor a queixa-crime eleitoral é do candidato ofendido ou do partido político prejudicado. A queixa deve ser apresentada perante o juiz eleitoral competente, acompanhada das provas que demonstrem o crime.
Legislação:
CPP, art. 30: Estabelece a legitimidade para a ação penal privada.
CE, art. 355: Disposições sobre a legitimidade ativa no processo eleitoral.
Legitimidade Ativa em Crime Eleitoral
Legitimidade na Queixa-Crime Eleitoral
Tópico 9: Legitimidade Passiva
A legitimidade passiva recai sobre o autor das ofensas, que pode ser outro candidato, um partido político, ou qualquer pessoa que tenha cometido o crime contra a honra durante o período eleitoral. O autor deve ser devidamente identificado na queixa-crime.
Legislação:
CP, art. 29: Disposições sobre o concurso de pessoas.
CE, art. 336: Disposições gerais sobre a responsabilidade penal no contexto eleitoral.
Legitimidade Passiva em Crime Eleitoral
Responsabilidade em Crime Eleitoral
Tópico 10: Citação das Partes
A citação do acusado em processos eleitorais deve ser realizada conforme os procedimentos previstos no CPP e no Código Eleitoral. A citação é o ato que dá ciência ao acusado sobre a ação penal movida contra ele, garantindo seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Legislação:
CPP, art. 351: Disposições sobre a citação.
CE, art. 238: Disposições gerais sobre a citação no processo eleitoral.
Citação em Crime Eleitoral
Citação no Processo Eleitoral
Tópico 11: Intimação das Partes
A intimação é o ato processual que comunica às partes sobre os atos do processo, garantindo que tenham ciência das decisões e possam exercer seus direitos de defesa. No processo eleitoral, a intimação deve ser realizada de forma célere, para não prejudicar o andamento da campanha eleitoral.
Legislação:
CPP, art. 370: Disposições sobre a intimação.
CE, art. 239: Regras sobre a intimação no processo eleitoral.
Intimação em Crime Eleitoral
Intimação no Processo Eleitoral
Tópico 12: Honorários Advocatícios Contratuais
Os honorários advocatícios contratuais em queixas-crime eleitorais devem ser ajustados conforme a complexidade do caso e o tempo de dedicação. É importante que o contrato de honorários estipule todas as etapas do processo e possíveis recursos, garantindo transparência na relação entre advogado e cliente.
Legislação:
CPC/2015, art. 22: Disposições sobre os honorários advocatícios.
CPC/2015, art. 23: Natureza jurídica dos honorários advocatícios.
Honorários Advocatícios em Crime Eleitoral
Contrato de Honorários em Eleitoral
Tópico 13: Honorários Advocatícios da Sucumbência
Os honorários de sucumbência podem ser devidos em casos eleitorais onde ocorre uma ação civil subsequente à queixa-crime. Esses honorários são destinados ao advogado vencedor da demanda, como forma de remunerar o trabalho realizado.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Disposições sobre os honorários de sucumbência.
CPC/2015, art. 86: Critérios para fixação dos honorários.
Honorários de Sucumbência em Crime Eleitoral
Honorários do Advogado Vencedor
Tópico 14: Valor da Causa
O valor da causa em ações civis derivadas de crimes eleitorais contra a honra deve refletir o dano moral sofrido pela vítima. Esse valor é relevante para o cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo ser fixado com base na extensão do dano.
Legislação:
CPC/2015, art. 292: Fixação do valor da causa.
CPC/2015, art. 293: Consequências do valor da causa.
Valor da Causa em Crime Eleitoral
Valor da Causa em Dano Moral Eleitoral