Narrativa de Fato e Direito
A petição de arrolamento de espólio no inventário é uma medida necessária para garantir a inclusão de todos os bens deixados pelo falecido, assegurando a justiça na partilha entre os herdeiros. A peça processual destaca a importância de integrar todos os bens ao inventário, evitando litígios futuros e garantindo que todos os herdeiros recebam suas devidas parcelas, conforme a legislação sucessória vigente.
Conceitos e Definições
Espólio: Conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida, que serão partilhados entre seus herdeiros.
Inventário: Processo judicial ou extrajudicial que tem por objetivo apurar, descrever e partilhar os bens, direitos e obrigações do falecido.
Arrolamento de Espólio: Procedimento utilizado para incluir bens no inventário, garantindo que todos os itens do patrimônio do falecido sejam corretamente partilhados.
Considerações Finais
Este modelo de petição é adequado para situações em que se necessita arrolar bens no espólio durante o processo de inventário. A peça reforça a importância dos princípios da igualdade, da efetividade da justiça sucessória e da universalidade da herança, garantindo uma partilha justa e conforme a lei entre os herdeiros.
TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO PARA ARROLAR ESPÓLIO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.”, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.” A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
Tópico 1: Alcance e Limites do Arrolamento de Espólio
O arrolamento de espólio é uma modalidade simplificada de inventário, utilizada quando há consenso entre os herdeiros e a herança é de pequeno valor. Nesse procedimento, busca-se a rápida e eficiente regularização dos bens deixados pelo falecido, garantindo a partilha justa entre os herdeiros. O arrolamento de espólio pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo das circunstâncias e do valor da herança.
Legislação:
CPC/2015, art. 659: Procedimento de arrolamento sumário.
CCB/2002, art. 2.015: Arrolamento como forma de inventário.
Arrolamento de Espólio
Inventário Sumário
Tópico 2: Argumentações Jurídicas Possíveis
A petição inicial deve argumentar que o arrolamento de espólio é o procedimento mais adequado para a situação, considerando a existência de consenso entre os herdeiros e o valor dos bens deixados pelo falecido. Deve-se demonstrar que a partilha dos bens pode ser realizada de maneira justa e eficiente, sem a necessidade de um processo de inventário completo, que seria mais demorado e oneroso.
Legislação:
CPC/2015, art. 660: Argumentação para a escolha do arrolamento sumário.
CCB/2002, art. 2.017: Consenso entre os herdeiros como base para o arrolamento.
Argumentação em Arrolamento
Consenso entre Herdeiros
Tópico 3: Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos
O arrolamento de espólio possui natureza jurídica de procedimento especial, com o objetivo de simplificar o processo de inventário e partilha de bens, quando preenchidos os requisitos legais. Ele se diferencia do inventário tradicional por ser menos formal, requerendo menor número de atos processuais e facilitando a resolução das questões sucessórias.
Legislação:
CCB/2002, art. 2.012: Natureza jurídica do arrolamento.
CPC/2015, art. 662: Procedimento especial de arrolamento.
Natureza Jurídica do Arrolamento
Procedimento Especial em Arrolamento
Tópico 4: Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais em processos de arrolamento de espólio são fundamentadas na existência de consenso entre os herdeiros e na viabilidade do procedimento sumário para a partilha dos bens. O juiz deve considerar se os requisitos legais estão preenchidos e se a solução proposta pelos herdeiros atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Legislação:
CPC/2015, art. 663: Decisão judicial sobre arrolamento.
CCB/2002, art. 2.016: Critérios para a decisão no arrolamento.
Fundamento da Decisão em Arrolamento
Decisão Judicial no Arrolamento
Tópico 5: Prazo Prescricional e Prazo Decadencial
Em relação ao arrolamento de espólio, não há prazo prescricional ou decadencial específico para sua propositura. Contudo, questões relacionadas à reivindicação de herança ou outros direitos sucessórios podem estar sujeitas a prazos prescricionais que devem ser observados. É importante analisar cada caso individualmente para determinar os prazos aplicáveis.
Legislação:
CCB/2002, art. 205: Prazo prescricional geral de 10 anos.
CCB/2002, art. 1.792: Prescrição em direitos sucessórios.
Prazo Prescricional em Herança
Prazo Decadencial em Arrolamento
Tópico 6: Juntada das Provas Obrigatórias
A petição para arrolamento de espólio deve ser instruída com os documentos que comprovem o falecimento do autor da herança, a relação de bens deixados, e a existência de consenso entre os herdeiros. Além disso, outros documentos relevantes, como certidões de inexistência de testamento e de quitação fiscal, são essenciais para o andamento do processo.
Legislação:
CPC/2015, art. 659: Documentos indispensáveis no arrolamento.
CCB/2002, art. 1.999: Provas necessárias no processo sucessório.
Juntada de Provas no Arrolamento
Documentos Essenciais no Inventário
Tópico 7: Defesas que Podem Ser Alegadas na Contestação
No caso de oposição ao arrolamento, os herdeiros ou interessados podem alegar a existência de testamento, a discordância quanto à partilha, ou a omissão de bens. Também podem ser levantadas questões quanto à validade de documentos apresentados ou a inclusão de herdeiros desconhecidos. A defesa deve ser fundamentada em provas robustas e específicas.
Legislação:
CPC/2015, art. 660: Contestação no arrolamento.
CCB/2002, art. 1.793: Direitos de herdeiros e terceiros na sucessão.
Defesas na Contestação do Arrolamento
Contestação em Herança
Tópico 8: Argumentos que Podem Ser Alegados na Petição Inicial
Na petição inicial, o advogado deve argumentar que o procedimento de arrolamento é o mais adequado para o caso, considerando a simplicidade do espólio e o consenso entre os herdeiros. Deve-se destacar que a partilha amigável evitará litígios desnecessários, preservando os interesses dos herdeiros e respeitando os princípios de celeridade e economia processual.
Legislação:
CPC/2015, art. 662: Argumentação inicial no arrolamento.
CCB/2002, art. 2.017: Consenso entre herdeiros como base do arrolamento.
Argumentos na Petição Inicial de Arrolamento
Consenso e Partilha no Arrolamento
Tópico 9: Legitimidade Ativa
A legitimidade ativa para requerer o arrolamento de espólio é dos herdeiros, meeiro, e demais interessados na sucessão. O cônjuge sobrevivente, se houver, também possui legitimidade, especialmente em regimes de comunhão de bens. Todos os interessados devem ser devidamente representados ou assistidos no processo para que a partilha seja válida.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.829: Ordem de vocação hereditária.
CPC/2015, art. 617: Legitimidade ativa no arrolamento.
Legitimidade Ativa em Arrolamento
Legitimidade Sucessória
Tópico 10: Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido no arrolamento de espólio é a regularização dos bens deixados pelo falecido e a garantia da justa partilha entre os herdeiros. O procedimento visa assegurar a transmissão legal do patrimônio, conforme a vontade do falecido ou, na ausência de testamento, conforme a lei de sucessões.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.788: Abertura da sucessão com a morte.
CPC/2015, art. 659: Objetivo do arrolamento.
Objeto Jurídico no Arrolamento
Partilha Justa entre Herdeiros
Tópico 11: Citação das Partes
A citação das partes no processo de arrolamento de espólio deve seguir os procedimentos normais previstos no CPC/2015, garantindo que todos os herdeiros e interessados sejam notificados para se manifestarem no processo. A ausência de citação de qualquer interessado pode levar à nulidade do processo ou à revisão da partilha.
Legislação:
CPC/2015, art. 238: Citação e intimação das partes.
CPC/2015, art. 660: Citação dos herdeiros no arrolamento.
Citação das Partes no Arrolamento
Intimação das Partes no Arrolamento
Tópico 12: Honorários Advocatícios Contratuais
Os honorários advocatícios contratuais em processos de arrolamento de espólio devem ser estipulados de acordo com a complexidade do caso e o valor do patrimônio a ser partilhado. O contrato de honorários deve prever todos os serviços que serão prestados pelo advogado, desde a petição inicial até a conclusão do processo.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 22: Direito aos honorários advocatícios.
CPC/2015, art. 85: Disposições sobre honorários advocatícios.
Honorários Advocatícios em Arrolamento
Contrato de Honorários Advocatícios
Tópico 13: Honorários Advocatícios da Sucumbência
No procedimento de arrolamento de espólio, geralmente não há condenação em honorários de sucumbência, uma vez que o processo tende a ser consensual. No entanto, se houver litigiosidade entre os herdeiros ou contestação por terceiros interessados, o juiz poderá fixar honorários de sucumbência, a serem pagos pela parte vencida.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Honorários de sucumbência.
Lei 8.906/1994, art. 23: Honorários de sucumbência em favor do advogado.
Honorários de Sucumbência no Arrolamento
Condenação em Honorários de Sucumbência
Tópico 14: Valor da Causa
O valor da causa no processo de arrolamento de espólio deve corresponder ao valor total dos bens deixados pelo falecido. Esse valor será a base para a fixação das custas processuais e, eventualmente, dos honorários advocatícios. A correta estimativa do valor da causa é fundamental para evitar impugnações e garantir a regularidade do processo.
Legislação:
CPC/2015, art. 291: Fixação do valor da causa.
CPC/2015, art. 292: Regras para estimativa do valor da causa.
Valor da Causa no Arrolamento
Estimativa do Valor da Causa