1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONCUSSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 305, C/C art. 70, II, ALÍNEA «G (POR TRÊS VEZES), N/F DO art. 80, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. RÉU QUE, ESTANDO EM SERVIÇO, EXIGIU, PARA SI E PARA OUTREM, DIRETAMENTE, EM RAZÃO DA FUNÇÃO POLICIAL, VANTAGEM INDEVIDA CONSISTENTE EM DINHEIRO PARA SE ABSTER DA ATIVIDADE REPRESSIVA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NAS COMUNIDADES DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EVENTOS III.1, III.2 E III.8 DESCRITOS NA DENÚNCIA. PENAS DE 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SENDO, AINDA, DECRETADA A PERDA AO CARGO PÚBLICO, E ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ITEM III.3 DA EXORDIAL (CPM, art. 305), COM BASE NO art. 439, ALÍNEA «C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DEFERIU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, POR ESTAR CIENTE DE QUE HAVIA POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NOS CRIMES INVESTIGADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONVERSAS INTERCEPTADAS QUE NÃO FORAM INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADAS. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AO DIREITO À PROVA LÍCITA. NO MÉRITO, ADUZIU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS PELO ICCE E PELA EQUIPE TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSI) E POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CCRIM) QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXIGÊNCIA OU DO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA ALÍNEA «G, II, DO CPM, art. 70. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO CPM, art. 125, VI, EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, TAMBÉM, PELO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. EM PRIMEIRO LUGAR, DEVEM SER AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE. DEFERIMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, NO ÂMBITO DA «OPERAÇÃO IMIGRANTES, DEPOIS DENOMINADA «PURIFICAÇÃO". INVESTIGAÇÃO INICIALMENTE VOLTADA PARA A APURAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CRIMES CONEXOS NAS COMUNIDADES DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. POSTERIOR CIÊNCIA DO ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS MILITARES NA PRÁTICA DE DELITOS COMUNS E CRIMES MILITARES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETERMINADA POR ESTA 4ª CÂMARA CRIMINAL, NO JULGAMENTO DOS HABEAS CORPUS 0001151-45.2013.8.19.0000 E 0017672-60.2016.8.19.0000. VALIDADE DAS DECISÕES E DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA «TEORIA DO JUÍZO APARENTE". POSICIONAMENTO RATIFICADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO AGRG NO RHC 114.734/RJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DA INTEGRALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES DESCRIPTOGRAFADAS, PELA EMPRESA QUE DESENVOLVEU O SOFTWARE UTILIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL E QUE ARMAZENAVA OS DADOS OBTIDOS COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO RÉU, SENDO A PROVA ABSOLUTAMENTE CONFIÁVEL, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A AUTORIA E A CONDUTA REPROVÁVEL RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS DE VOZ REALIZADOS PELO CENTRO DE CRIMINALÍSTICA DA PMERJ (CCRIM) E PELA COORDENADORIA DE SEGURANÇA E INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CSI/MPRJ) QUE DETERMINARAM A IDENTIFICAÇÃO DO RÉU COMO SENDO UM DOS FALANTES NOS ÁUDIOS REFERENTES AOS EVENTOS III.1, III.2 E III.8. A DIVERGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA EMPREGADA PELO ICCE E OS ÓRGÃOS VINCULADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À POLÍCIA MILITAR, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CERTEZA QUE EMANA DAS CONSTATAÇÕES EXARADAS POR PERITOS ESPECIALIZADOS. O RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONSTITUI-SE EM MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE CONCUSSÃO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPARO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 70, ALÍNEA «G, DO CPM, SENDO A REPRIMENDA CORRETAMENTE EXASPERADA EM 1/5. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. EQUÍVOCO NO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 70, ALÍNEA «L, DO CPM, O QUE SE LAMENTA DIANTE DA INÉRCIA DO PARQUET. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PRATICOU OS CRIMES QUANDO SE ENCONTRAVA DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, UMA DAS SANÇÕES, POR SEREM IDÊNTICAS, FOI AUMENTADA EM 1/5, RESULTANDO EM 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, O QUE SE MANTÉM. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO «SURSIS PELA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NOS arts. 59 E 84, CAPUT, AMBOS DO COM. O REGIME INICIAL ABERTO, O QUAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CPM, art. 61, E arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «C E § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUE NÃO SE VERIFICA, UMA VEZ QUE NÃO DECORRIDO O PRAZO DE 8 ANOS, PREVISTO NO CPM, art. 125, V, ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 05/09/2018 E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 22/09/2024, CONSIDERANDO A PENA EM CONCRETO, SEM O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA (art. 125, §3º, DO CPM). INCABÍVEL, DO MESMO MODO, O RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE COM BASE EM PERÍODO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EIS QUE OS FATOS SÃO POSTERIORES À LEI 12.234/2010, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO §1º, DO CODIGO PENAL, art. 110. NÃO SE ALTERA A CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO, QUE É EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO CPM, art. 102. DETERMINAÇÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STF. TEMA 1200 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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2 - TJRJ Apelação. Crime Militar (estadual). Imputação das condutas tipificadas nos arts. 303 e 305, ambos c/c o art. 70, II, s «g e «I, todos do CPM. Procedência. Inconformismo.
Preliminar (1). Incompetência absoluta do Juízo. Réu militar do estado do RJ. Aplicação de regras específicas, art. 166, e § 2º, da Constituição do Estado do RJ. Crime cometido por militar (estadual) contra civil. Competência, ex vi legis, da Justiça Militar Estadual pelo juiz singular, e não pelo escabinado. Rejeição. Preliminar (2). Violação ao disposto 226 do CPP c/c art. 3º, ¿a¿ e art. 368, CPPM. Nulidade de reconhecimento que, em tese, teria ocorrido na fase de inquérito. Defesa que não arguiu tal nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos. Uso da assim denominada ¿nulidade de algibeira¿ que não se prestigia. Preclusão que se reconhece. Precedentes do e. STJ. Rejeição. Mérito. Desqualificação dos depoimentos de acusação. Declarações da vítima e de testemunha. Depoimentos, na fase investigatória e em juízo, que restam consoante as demais provas adunadas aos autos. Crimes militares. Concussão. Peculato. Palavra da vítima que merece especial atenção e deve ser considerada. Depoimentos convergentes com outros elementos que autorizam a condenação. Precedentes do STM. Preensão de desclassificação da conduta do CPM, art. 303, caput, para sua modalidade culposa. Policial militar que se apropriou de arma de fogo de propriedade do agente do DESIPE. Vítima revistada e conduzida à 39 1 DP, para ¿ sarqueamento¿. Não apresentação, pelo policial militar, do artefato no procedimento. Posterior exigência de vantagem indevida para devolução da arma. Impossibilidade de se aferir no caso concreto, imprudência ou imperícia na conduta, do agente público no exercício de sua função. Não acolhimento. Consunção. Peculato. Crime-meio. Maior gravidade. Pena abstrata cominada de 03 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão. Concussão. Crime-fim. Menor. Pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos. Impossibilidade do crime menor/fim (concussão), absorver o maior/meio (peculato). Rejeição desta tese. Aplicação do art. 72, III, ¿b¿ do CPM. Vítima que se dirigiu ao 41º BPM e comunicou o fato ocorrido ao supervisor, do denunciado, ASP OF PMERJ Diego. Arma de fogo devolvida, após interveniência oficial. Intuito de ludibriar a vítima. Afastamento da necessária devolução espontânea. Inaplicabilidade desta atenuante. Precedentes do STM. Peculato. Primeira fase. Fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Reconhecida a agravante da prevista na alínea ¿l¿ do art. 70, do C.P.M. Majoração da pena em 1/5. Manutenção. Terceira Fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Concussão. Primeira fase. Fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Reconhecida a agravante prevista nas alíneas ¿g¿ e ¿l¿ do CPM, art. 70. Majoração da pena em 1/4. Manutenção. Terceira Fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Concurso material de crimes. Pluralidade de condutas e a diversidade de crimes. Aplicação do CPM, art. 79. Cúmulo das penas que resulta em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão. Regime inicial de cumprimento de pena. Fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do disposto no CPM, art. 61, e art. 33, § 2º, `b¿ e § 3º, c/c o art. 59, III, ambos do CP. Nada a se reparar. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos previstos CPM, art. 84. Perda de Cargo Público. Pena privativa de liberdade, fixada por tempo superior a dois anos. Inteligência do CPM, art. 102. Ausência de ilegalidade. Pena acessória, que resta mantida. Precedente do DPM. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença impugnada.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido.
I - Caso em exame... ()
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4 - STJ Recurso especial e agravo em recurso especial. Direito penal militar e direito processual penal militar. Concussão em serviço e contrabando de cigarros. Recurso especial. Violação dos CPP, art. 212, caput e parágrafo único; CPPM, art. 311 e CPPM, art. 312; CP, art. 1º e CP, art. 334-A; e CPM, art. 102. Alegação de nulidade do depoimento das testemunhas de acusação por conta do magistrado ter iniciado as perguntas. Tese de violação ao sistema acusatório vigente. Não ocorrência. Idônea aplicação do vigente CPPM, art. 418. Inviabilidade de aplicabilidade subsidiária do CPM diante da expressa previsão legal. CPPM, art. 3º. Violação do CP, art. 1º e CP, art. 334-A. Carência de fundamentação que permita a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284/STF. Pleito de decote da pena de perda do cargo. Provimento. Efeito não automático da condenação. Jurisprudência do STJ. Ausência de procedimento específico pelo tribunal competente, nos termos da CF/88, art. 125, § 4º extensão de efeitos da decisão ao corréu. Agravo em recurso especial de edevaldo. Impugnação deficiente da decisão de inadmissão na origem. Inobservância do comando legal inserto no CPC/2015, art. 932, III, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
1 - Recurso especial de Weliton. Quanto à aludida tese da nulidade do depoimento das testemunhas de acusação por conta de o magistrado ter iniciado as perguntas - violação ao sistema acusatório vigente, extrai-se do voto condutor do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 902/903): Diversamente do que pondera a defesa, a inquirição das testemunhas guardou estrita observância à norma aplicável ao processo penal militar, qual seja o CPPM, art. 418. [...] Tem-se que a norma preceituada no CPPM, art. 418 é taxativa em regulamentar o sistema presidencialista de inquirição, no qual o Juiz auditor pode inquirir diretamente as testemunhas, exercendo ainda a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. [...], considerando tratar- se de delitos militares, não há que se falar em aplicação subsidiária do CP, art. 212. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO -
Art. 242 §2º, I C/C 70, II, «g DO CPM. Pena 6 anos, 4 meses e 24 dias de Reclusão. Regime semiaberto. Apelante, o PM VITORINO, fora do horário de cumprimento de serviço, abordou as vítimas forçando-as a adentrar no banheiro do bar, por meio de ameaça exercida com emprego de arma de fogo, posicionada em sua cintura e afirmou ser policial militar. Em meio a abordagem no banheiro do estabelecimento, a vítima LEONARDO conseguiu evadir-se do local, deixando o denunciado PM VITORINO sozinho com a vítima PEDRO, que estava na posse de R$50,00 (cinquenta reais) de propriedade da vítima LEONARDO, que lhe entregara momentos antes para adiantar o pagamento da consumação no bar. O apelante, PM VITORINO avançou na mão da vítima PEDRO e tomou-lhe uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), liberando-o em seguida. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo Registro de ocorrência (doc. 09), bem como da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As alegações da defesa não se sustentam em nenhuma prova dos autos. Os depoimentos prestados pelas vítimas, tanto em sede policial, como em juízo, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Inegável, portanto, o valor probante das declarações das vítimas quando em harmonia com os demais elementos de prova, que apesar de não prestar compromisso legal, têm o dever moral e ético de dizer a verdade. Não há qualquer indício de suspeição ou parcialidade da vítima e dos policiais militares, e nenhuma prova foi feita que elidisse suas declarações, que merecem total credibilidade. In casu, restou comprovado o dolo específico, não tendo o ora apelante se desincumbido de tal obrigação. Destarte, no que concerne a tese arguida pelo recorrente, de que agiu no estrito cumprimento do dever legal (ainda que na forma putativa), não se vislumbra possibilidade de acolhimento, posto que não encontra ressonância no conjunto fático probatório. O apelante tenta imputar às vítimas a prática de tráfico, posse ou uso de entorpecentes, sendo certo, entretanto, que tal álibi, não tem o condão de inocentá-lo. Conforme muito bem pontuado pelo magistrado na sentença: «(...) adjetivos e eventuais ocupações ilícitas das vítimas não tem o condão de descriminalizar fatos típicos, ou tornar a conduta do policial acusado aceitável ou menos odiosa. Não é a expressividade do valor monetário o fator decisivo para selar a condenação do agente, mas a credibilidade das instituições militares posta em cheque pela conduta delituosa de um de seus membros, que, muito mais que os demais cidadãos, possui o dever de zelar pelas lições de ética, moral e de devoção ao cumprimento das leis. Não há que se falar que o recorrente está sendo condenado somente com embasamento em meras conjecturas. «In casu, o que existem são fortes indícios e provas circunstanciais robustas e idôneas, capazes de formar o livre convencimento do Magistrado e autorizar um juízo condenatório sólido e responsável. O CPP, art. 155 preconiza o sistema do livre convencimento motivado. Incabível o afastamento da agravante e da qualificadora: A agravante do Art. 70, II, «g do CPM está perfeitamente delineada, visto que o militar, ora réu, violou seu dever de proteção ao cidadão, abusando do poder de polícia que lhe foi concedido pelo Estado-Administração. Ademais, o abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão não constitui elementar do delito previsto no art. 242 do mesmo diploma, que exige, somente, que o constrangimento ocorra por meio de violência ou grave ameaça. No tocante à causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, restou comprovado que a ação perpetrada em desfavor das vítimas foi cometida mediante o aponte ostensivo de um armamento. Descabida a pretensão defensiva de desclassificação do delito de roubo para o crime de constrangimento ilegal, por não haver dúvida de que o injusto penal foi praticado mediante grave ameaça contra as vítimas, consistente em apontar-lhes uma arma de fogo e subtrair a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) de uma das vítimas, tendo invertido a posse do bem. Insofismável, portanto, que a exclusão da praça é efeito secundário da condenação que não decorre do arbítrio do Julgador ou de pleito específico do Ministério Público, e sim do mandamento insculpido no CPM, art. 102. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO ¿
Arts. 244, §1º, e 242, §2º, I e II, ambos c/c 70, II, ¿l¿, n/f 79, todos do CPM. Pena: 16 anos de reclusão, em regime fechado. Narra a denúncia que o apelante/apelado ALEXANDRE, Sargento da PMERJ, e o recorrente/recorrido LINCOLN, Cabo da PMERJ, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o civil SEBASTIÃO CRISTIANO DA SILVA e um indivíduo não identificado, com abuso de poder e em serviço, extorquiram, para si, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), patrimônio de ROSA APARECIDA DA COSTA RODRIGUES, mediante sequestro de seu sobrinho SALVADOR RODRIGUES NETO. A inicial acusatória aduz, ainda, que nas condições de tempo e lugar mencionadas, os recorrentes/recorridos, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e o civil SEBASTIÃO CRISTIANO DA SILVA e um indivíduo não identificado, com abuso de poder e em serviço, subtraíram, para si, peças de vestuário e certa quantia em dinheiro não contabilizada, depois de haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência, eis que gozavam de superioridade numérica e de recursos e já haviam feito uso de violência. ASSISTE PARCIAL RAZÃO ÀS DEFESAS: Preliminares rejeitadas. 1) Nulidade ante a inobservância ao disposto nos CPPM, art. 368 e CPP art. 226: Improsperável. Formalidades que constituem mera recomendação. Ato corroborado pelas provas produzidas em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Decreto condenatório que não se alicerçou exclusivamente nos autos de reconhecimento. Apelantes que admitiram em Juízo a presença no local do crime na data dos fatos. Prejuízo não demonstrado. Precedentes da Primeira Turma do STF. 2) Nulidade do Exame de Corpo de Delito Indireto: Impossibilidade. Peça técnica que atende aos requisitos legais, eis que confeccionada a partir do BAM da vítima. Exame direto cuja ausência poderia ter sido suprida, inclusive, pela prova testemunhal. Exegese do art. 158 e seguintes do CPP. Precedentes. 3) Nulidade em razão de cerceamento de defesa: Incabível. Ausência de oitiva da vítima em Juízo que não acarretou qualquer prejuízo aos apelantes, não havendo que se falar em violação à plenitude de defesa. Conjunto probatório robusto que supre a oitiva judicial do ofendido. Recorrentes que exerceram de forma plena a ampla defesa e o contraditório. Eventual prejuízo não demonstrado. Inteligência do CPP, art. 563. Precedentes. 4) Revogação da prisão preventiva: Impossibilidade. Apelantes que permaneceram presos durante a instrução criminal. Presentes na sentença fatos que ensejam a manutenção da segregação cautelar. No mérito. 1) Absolvição ou desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para o de extorsão simples: Impossível. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas por meio do Registro Policial Militar, Relatório do Inquérito Policial Militar, BAM, Termos de Declaração e de Reconhecimento, além da farta prova oral. Decreto condenatório que não se alicerçou exclusivamente nas declarações em Juízo dos parentes da vítima, mesmo sendo absolutamente compatíveis com o caderno de provas. Ausência de reprodução simulada dos fatos que não enfraquece o firme arcabouço probatório. Princípio do Livre Convencimento Motivado. Tipicidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. Alegada obediência a ordem de superior hierárquico que não restou comprovada. Acervo probante que demonstra a comunhão de ações e desígnios entre os recorrentes, não havendo que se falar na excludente de culpabilidade. 2) Afastamento da qualificadora e da causa de aumento de pena referentes ao concurso de agentes: Improsperável. Devidamente demonstrada a divisão de tarefas entre os apelantes e seus comparsas, além do liame subjetivo. 3) Afastamento da agravante do art. 70, II, ¿l¿, do CPM: Cabimento. Circunstância que enseja a aplicação do CP Castrense, eis que os delitos praticados são impropriamente militares. Não estivessem os apelantes de serviço, a competência para processar e julgar a hipótese seria da Justiça Comum. Incoerente, portanto, o reconhecimento da agravante da alínea «l, do, II, do CPM, art. 70 e, por via de consequência, deve ser afastada, porque incabível no caso, sendo em verdade bis in idem. 4) Concurso formal: Improsperável. Ações delituosas que atingiram bens jurídicos diversos. Inteligência do CPM, art. 79. 5) Regime mais brando: Incabível. Os regimes aberto e semiaberto são incompatíveis com o atuar dos apelantes, em razão das circunstâncias dos fatos e do quantum da reprimenda. 6) Detração penal: Descabimento. Competência do Juiz da Execução Penal. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, e 66, III, ¿c¿, da Lei 7.210/84. 7) Substituição da pena: Incabível. Não obstante a discussão a respeito da aplicabilidade de tal instituto aos crimes militares, in casu, o quantum de pena e o emprego de violência e grave ameaça inviabilizam a concessão do benefício. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MP: 1) Exasperação das penas-base: Descabimento. Circunstâncias judiciais normais à espécie. Exegese do CPM, art. 77. 2) Aplicação da agravante do art. 70, II, ¿g¿, do CPM: Improsperável. Agravante genérica que não deve ser aplicada à presente hipótese pelos mesmos fundamentos pelos quais se afastou a prevista na alínea ¿l¿ do aludido dispositivo. Circunstância que ensejou a aplicação do CPM. Crimes militares impróprios. Bis in idem. 3) Exclusão dos apelados das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro: Cabimento. Efeito secundário da condenação que não decorre do arbítrio do Julgador e sim do mandamento insculpido no CPM, art. 102. Práticas criminosas graves, punidas com reprimenda privativa de liberdade de treze anos e quatro meses de reclusão, que macularam o pundonor, o decoro e a ética Policial-Militar. Perda da graduação das praças que deve ser declarada como sanção secundária decorrente do decreto condenatório. STF. ARE 1320744. Repercussão Geral. Tema 1.200. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. Merece reparo a sentença. Assim, ficam os apelantes/apelados ALEXANDRE COSTA RIBEIRO (2º SGT PM RG 65.927) e LINCOLN ALVES LACERDA (CB PM RG 99.631) condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 244, §1º, e 242, §2º, I e II, n/f 79, todos do CPM, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado; e perda da graduação, com a consequente exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do CPM, art. 102. Mantidos os demais termos do decisum vergastado. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.... ()
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7 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Policial militar. Representação do Ministério Público Estadual para perda da graduação do ora agravante. Decisão do tribunal de Justiça Estadual militar. Competência administrativa. Recurso especial incabível. Precedentes do STJ e do STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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8 - STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 358/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Processo autônomo de perda de posto e patente de militar. Competência dos tribunais de justiça dos estados e do distrito federal para decidir sobre questão previdenciária. Impossibilidade de concessão de reforma ao policial afastado. CF/88, art. 125, § 4º. CPM, art. 102. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 358/STF - Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar.
Tese jurídica fixada: - A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos da CF/88, art. 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 125, § 4º, a competência, ou não, de Tribunal de Justiça estadual determinar, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar, a reforma de policial militar, julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.» ... ()
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9 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Policial militar. Representação para perda de graduação. Divergência jurisprudencial não comprovada. Matéria de cunho administrativo. Inviabilidade de conhecimento pela via do recurso especial. Suposta inaplicabilidade da Lei complementar 64/1990, art. 1º, I, «o. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo desprovido.
«1 - Alega o agravante a existência de violação da Lei 6.880/1980, art. 125, I e CPM, art. 102, Código Penal Militar, além de divergência jurisprudencial na interpretação de aludidas normas. Contudo, o suscitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255 do RISTJ, porquanto não se fez o não realizou o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. ... ()
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10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Exclusão de militar por força de condenação criminal transitada em julgado. Pretensão de percepção dos vencimentos não recebidos durante o afastamento. Fundamento do aresto estadual que remanesceu íntegro. Súmula 283/STF. Incidência.
«1 - O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o ato de exclusão do militar não foi declarado nulo, já que editado por força de ordem judicial, decorrente de sentença transitada em julgado, a qual estabeleceu, como pena acessória, a perda do cargo público, nos moldes do CPM, art. 102. Incidente, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.. ... ()
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11 - STF Força militar. Praça. Perda do posto. CPM, art. 102. CPM, art. 125, § 5º, I e II. CPM, art. 319. CPM, art. 324. CPM, art. 334, parágrafo único.
«Relativamente a praça, é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto.... ()
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12 - TJRJ Revisão criminal. Crime militar. Condenação pelo crime de concussão, tipificado no CPM, art. 305, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado e à perda do cargo público. pedido de afastamento da pena acessória. Impossibilidade. Desnecessidade de procedimento específico. Aplicação do CPM, art. 102 não ofende o CF/88, art. 125, § 4º, ao prever como pena acessória a exclusão de praça condenado à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. A garantia prevista no CF/88, art. 142, § 3º, VI e VII abrange somente os oficiais. Pedido julgado improcedente. Considerações do Min. Luiz Zveiter sobre o tema. CPP, art. 621, I, II e III.
«... Foi aplicada ao requerente a pena acessória contida no CP, art. 102 Militar, ou seja, a exclusão da corporação, em razão de ter sido condenado à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. ... ()
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13 - STF Constitucional. Militar. Praça da Polícia Militar. Expulsão. CF/88, art. 125, § 4º. CPM, art. 102.
«I - - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, ... ()
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14 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Militar. Procedimento para perda da graduação de praça. Caráter meramente administrativo. CPM, art. 102.
«Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o procedimento para perda da graduação de praça, por possuir caráter meramente administrativo, não pode ser impugnado por meio de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()
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15 - STF Crime militar. Praças da Polícia Militar estadual. Perda de graduação. Exigência de processo específico pela CF/88, art. 125, § 4º, parte final, não revogado pela Emenda Constitucional 18/1998. Caducidade do CPM, art. 102.
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16 - STF Crime militar. Praça da Polícia Militar. Exclusão da corporação. CF/88, art. 125, § 4º. CPM, art. 102.
«- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE Acórdão/STF, apreciando caso análogo ao presente, assim decidiu: «CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. CF/88, art. 125, § 4º. I - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar Estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela. Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em consequência, relativamente aos graduados, o CPM, art. 102, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. II - R. E. não conhecido. ... ()
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17 - STF Administrativo. Policial Militar. Praça da Polícia Militar. Expulsão. CF/88, art. 125, § 4º.
«A prática de ato incompatível com a função de policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o CPM, art. 102, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. Agravo não provido.... ()
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18 - STF Administrativo. Polícia militar. Praça: exclusão. Devido processo legal. CF/88, art. 5º, LV; art. 125, § 4º.
«A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o CPM, art. 102, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.... ()
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19 - STF Constitucional. Administrativo. Servidor público. Policial Militar. Praça da Polícia Militar. Expulsão. CF/88, art. 125, § 4º. CPM, art. 102.
«I - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o CPM, art. 102, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. ... ()
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20 - STF Constitucional. Militar. Praça da Polícia Militar. Expulsão. CF/88, art. 125, § 4º. CPM, art. 102.
«I - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em consequência, relativamente aos graduados, o CPM, art. 102, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. ... ()
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21 - STJ Policial Militar. Soldado. Condenação. Pena acessória de exclusão. Presídio comum. CF/88, art. 125, § 4º. Não incidência.
«A garantia constitucional que condiciona a perda do posto ou da graduação de policiais militares à prévia submissão a procedimento próprio perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar somente beneficia oficiais e graduados, não se aplicando às chamadas «praças de pré (soldado). ... ()
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22 - STM Crime militar. Embargos. Homicídio duplamente qualificado. Exclusão das FF. AA. (graduado). Alegada revogação do CPM, art. 102. Nulidades. CPM, art. 205, § 2º, IV c/c CPM, art. 70, II, «h e «i.
«A franquia que condiciona a perda da graduação a previa decisão do tribunal competente, conforme a constituição, tem por destinatários exclusivos os integrantes das corporações militares dos estados. A pena assessoria prevista no CPM, art. 102 não foi desautorizada pela nova ordem constitucional, continuando em vigor para as praças graduadas das forças armadas. Na apelação plena, a decisão proferida em segundo grau substitui a sentença recorrida. Por superada, descabe em sede de embargos a nulificação da sentença substituída. Cancela-se da parte dispositiva do acórdão embargado a qualificadora que, em juízo de retratação, tem-se por não caracterizada. Acolhimento parcial dos embargos para redução da pena. Decisão majoritária.... ()
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23 - STM Crime militar. Peculato furto. Desclassificação. Impossibilidade. Perda de função pública. CPM, art. 102. CPM, art. 303, § 2º. CP, art. 33, § 2º, «c. Lei 7.210/1984, art. 110.
«Configura-se a hipótese do CPM, art. 303, § 2º, quando o agente se apropria de bem público, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar. Impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. A condenação acima de dois anos enseja a pena assessoria do CPM, art. 102, independente da declaração, na sentença. ... ()
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24 - STF Militar. Praças da Polícia Militar Estadual: perda de graduação: exigência constitucional de processo específico (CF/88, art. 125, § 4º, parte final) de eficácia imediata. Caducidade do CPM, art. 102.
«A CF/88, art. 125, § 4º, in fine, subordina a perda de graduação dos praças das policias militares ã decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em consequência, em relação aos referidos graduados o CPM, art. 102, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. ... ()
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25 - STF Crime militar. Pena acessória. Perda da função militar. Reformatio in pejus. CP, art. 68, II. CP, art. 70, parágrafo único, I. CPM, art. 70, «g, II, «l. CPM, art. 80. CPM, art. 107. CPM, art. 303.
«1. O tribunal de justiça militar, em grau de apelação, pode aplicar a pena acessória de perda da função militar na forma do CPM, art. 102 a quem foi condenado a pena de dois anos de reclusão, embora não imposta na sentença de primeiro grau. ... ()