1 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental.. Busca habeas corpus domiciliar. Denúncia anônima. Reexame de matéria fática. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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2 - TJSP Apelação criminal. Perseguição (stalking) contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 147-A, § 1º, II, do CP). Recurso defensivo.
Preliminares. Alegação de nulidade do processo por violação aos CPP, art. 210 e CPP art. 212. Não acolhimento. Apelante não demonstrou violação à incomunicabilidade da vítima. Juíza Sentenciante permitiu às partes formular perguntas diretamente à vítima e às testemunhas. Defesa técnica do apelante nada manifestou no curso da audiência. Ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do CPP, art. 563. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima que se mostraram firmes, convincentes e em harmonia com os demais elementos probatórios produzidos. Vítima que se sentiu substancialmente ameaçada, incomodada em sua privacidade e liberdade e temerosa por sua segurança. Tentativa de reconciliação de relacionamento amoroso pode configurar infração penal quando movida por sentimento de posse do agente e resultar em reiteração de atos de perseguição contra a ofendida. Comportamento doloso e habitual. Ausência de motivos para se descredibilizar os relatos da ofendida e de sua genitora. Perguntas formuladas pelo órgão acusador na audiência de instrução apresentaram estrutura objetiva e neutra, sem viés indutivo. Condenação mantida. dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal e aumentada à razão de 1/2 na terceira fase, em virtude da majorante prevista no art. 147-A, § 1º, II, do CP - crime praticado contra mulher, em razão da condição do sexo feminino. Fixado o regime inicial aberto. Mantida a substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade, a despeito do que dispõem a Lei 11.340/06, art. 17, 44 do CP, e o enunciado da Súmula 588 do C. STJ, diante da ausência de insurgência recursal do Parquet. Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJRJ DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FRAUDE PROCESSUAL E ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO art. 210 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL QUE NÃO SE VERIFICA. PRECLUSÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA DESPRONUNCIAR O RECORRENTE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
I. CASO EM EXAME 1.Recorrente pronunciado pela prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I, III, IV, VI, e VIII, e § 2º-A, I, e § 7º, III; art. 146, § 1º; art. 347, parágrafo único; e art. 157, § 2º-B, tudo na forma do art. 69, todos do CP. 2. Recurso da defesa argui a nulidade da decisão de pronúncia, por não ter enfrentado todas as teses defensivas constantes na resposta à acusação. Suscita, ainda, violação ao CPP, art. 210, porque, durante a audiência de instrução, uma testemunha teria sido ouvida na presença de outra. No mérito, requer a despronúncia do acusado, por alegada insuficiência de provas. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva e a concessão da gratuidade de Justiça. ... ()
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4 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 217-A Incomunicabilidade de testemunhas. Prejuízo. Ausência de demonstração de influência na condenação. Dosimetria. Exasperação da pena- Base. Valoração negativa das consequências do crime. Abalo psicológico. Motivação concreta. Quantum proporcional. Discricionariedade do julgador. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do CPP, art. 210, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.... ()
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5 - TJRJ Apelação Criminal. Injúria qualificada. CP, art. 140, § 3º. Sentença condenatória. Autoria e materialidade demonstradas. Não demonstrada qualquer violação à incomunicabilidade das testemunhas, a influência ou interferência de uma testemunha sobre a outra, de modo a dissimular a verdade. Inexistindo, pois, ofensa ao CPP, art. 210. A ré empregou referências depreciativas para atingir de maneira mais grave a honra subjetiva da vítima. As testemunhas comprovam a prática do crime de injúria qualificada, o ânimo da acusada em injuriar qualificadamente a vítima, por meio das palavras «QUE VOCÊ NÃO É DIGNA DE MORAR AQUI, NEGRA SAFADA. E POR ISSO SEU FILHO ESTÁ MORRENDO, NEGRA DO ARARÁ que se referiram à elementos ligados a raça e cor da vítima. Consumado o delito qualificado do § 3º, do CP, art. 140. Mantido o decreto condenatório. Dosimetria escorreita. Recurso conhecido e desprovido.
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6 - TJSP Furto simples - Preliminar de nulidade do feito por inobservância do CPP, art. 210 - Inexistência de provas a demonstrar a quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas arroladas pela acusação - O simples fato de os policiais terem acessado a audiência a partir do mesmo link não conduz automaticamente à conclusão de que a incomunicabilidade entre eles não restou verificada - Existência, ademais, de pequenas divergências entre os depoimentos dos policiais a demonstrar que de fato o relato de um não foi contaminado pelo teor do outro - Preliminar afastada - Mérito - Prova segura - Negativa frágil - Réu detido na posse da chave do veículo subtraído da vítima - Ofendida que confirmou ter visualizado o réu no local onde deixara a chave de seu veículo - Prova segura - Condenação mantida - Penas fixadas com critério e razoabilidade - Regime aberto mantido - Recurso defensivo improvido.
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7 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Violação aa Lei 9.296/1996, art. 8º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. STJ. Art. 210, parágrafo único, do CPP. CPP. Quebra da incomunicabilidade das testemunhas não comprovada. Prejuízo não demonstrado. Alteração que demanda análise de prova. Óbice na Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea «c do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC - CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão, contrariamente à determinação contida no §§ 1º, do art. 255 do RISTJ.... ()
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8 - TJSP Apelação criminal - Homicídio tentado - Condenação - Recurso defensivo - Nulidade do julgamento - Improcedência - Violação ao CPP, art. 210 - Ausência de demonstração de prejuízo - CPP, art. 593 - Pedido subsidiário para nova submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Recurso incabível - CPP, art. 593, § 3º - Apelante já submetido a dois julgamentos, tendo o primeiro sido desconsiderado com fundamento no CPP, art. 593, III, «d - Impossibilidade de submissão a terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri - Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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9 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio duplamente qualificado e destruição de cadáver. Incomunicabilidade das testemunhas. Nulidade. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental não provido.
1 - A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no CPP, art. 210, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado. (HC 166.719/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011) ( ut, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/8/2020).... ()
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10 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime do CP, art. 129. Alegada omissão. Impossibilidade. Impugnação atinente aos embargos de declaração. Não incidência do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Incomunicabilidade de testemunhas. Prejuízo. Ausência de demonstração de influência na condenação. Direito de presença. Advogados presentes na audiência de instrução. Ampla defesa garantida. Prejuízo não demonstrado afronta ao CPP, art. 212. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental não provido.
1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, «o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).... ()
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11 - TJSP Revisão criminal. Extorsão. Pleito almejando o reconhecimento de nulidade por violação ao princípio da incomunicabilidade entre vítima e testemunha inquiridas em juízo, de forma a determinar a reabertura da instrução processual, com observância ao CPP, art. 210. Inocorrência. Tratando-se de eventual nulidade relativa, seria imprescindível a demonstração de prejuízo à defesa do peticionário, o que não ocorreu no caso sub judice. Testemunha (genitor do ofendido) que não presenciou os fatos perpetrados pelo peticionário, relatando, em juízo, apenas ter tomado conhecimento do crime a partir dos relatos de seu filho. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto a demonstrar a inverossimilhança do depoimento da aludida testemunha, tampouco imprecisão dos fatos narrados, tendo tal prova oral sido corroborada por outros elementos que ensejaram a condenação do peticionário. Condenação mantida. Reprimenda e regime adequadamente fixados. Revisão criminal improcedente
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12 - TJSP APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS -
Preliminar - Nulidade por violação ao CPP, art. 210 - Preliminar rejeitada - Mérito - Materialidade e autoria delitivas nitidamente demonstradas - Versão do réu que restou isolada nos autos - Falas dos policiais firmes e coerentes - Depoimentos que se revestem de fé-pública, corroborados pelo conjunto probatório - Ausência de provas de que teriam intuito de prejudicar o réu - Inviabilidade - Condenação era de rigor - Redução da pena base - Impossibilidade - Aplicação do §4º da Lei 11.343/06, art. 33 - Não preenchimento dos requisitos legais - Réu reincidente específico - Regime fechado mantido - Sentença mantida - Preliminar rejeitada. Recurso defensivo improvido.... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A, CAPUT, art. 61, II, ALÍNEA «C, N/F DO ART. 71, DIVERSAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO, QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E O ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DO PROCESSO, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM ESPECIAL COM O CPP, art. 210, INQUINANDO DE NULA A AIJ, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE, O DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DO SENHOR RAPHAEL, ALLANIS E ALEXSANDA. NO QUE CONCERNE AOS PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP, ALEGA QUE NÃO PASSARAM POR NENHUMA VERIFICAÇÃO, FORAM TRAZIDOS PELO PAI DA MENOR, MESES APÓS A DENÚNCIA, EM UMA FOLHA IMPRESSA, OU SEJA, NÃO HOUVE UMA CADEIA DE CUSTÓDIA. AMBOS OS CELULARES FORAM PERICIADOS, TANTO O DA SUPOSTA VÍTIMA, QUANTO O DO APELANTE E EM NENHUM DOS APARELHOS PERICIADOS FORAM ENCONTRADAS ESSAS SUPOSTAS MENSAGENS DE WHATSAPP. REQUER, POR ISSO, A NULIDADE DA PROVA ACOSTADA. NO MÉRITO, ADUZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAR NÀS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 217-A C.C. art. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ECA, art. 241-B
Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2020, numa residência em Ilha de Guaratiba e no interior de um motel, o recorrente manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos, consistentes em coito anal, sexo oral, chupar os seios, passar as mãos na genitália e esfregar o pênis nas nádegas, com a vítima, nascida em 18/19/2007, portanto antes de que completasse 14 (quatorze) anos de idade, sobrinha de sua esposa à época. Os atos de violência sexual contra a vítima iniciaram enquanto ela tinha tão somente quatro anos de idade. Ao tempo em que o recorrente lhe oferecia «Danone, ordenava que ela fechasse os olhos e derramava o alimento em seu órgão sexual para que a menor lhe praticasse sexo oral. Com a vítima já com 7 (sete) anos, o apelante simulava uma «brincadeira em que apertava e chupava os «seios dela e a questionava se ela sentia cócegas ou tesão. Em determinado evento o apelante retirou a roupa da vítima, com o pretexto de ela fosse tomar banho de chuva para tocar sua vagina com as mãos. No mesmo dia, esfregou e encaixou a genitália nas nádegas da vítima. Há narrativa de outra ocasião em que o apelante encontrou a vítima de toalha no quarto, retirou-a e colocando a menor de costas, contra a parede, ordenou que ela empinasse as nádegas, afirmando que um dia «a comeria toda". Após a vítima dizer que não queria e começar a chorar, o denunciado esfregou o pênis na vítima. O apelante, policial militar, asseverava que mataria qualquer pessoa para a qual ela contasse sobre os molestamentos. Para além disso, passou a se comunicar com a vítima através de um WhatsApp fake, utilizando o nome «Dandara, o qual também usava em um perfil fake de Facebook que mantinha. A vítima acabou revelando, acreditando se tratar da pessoa de nome «Dandara, que tinha interesse em garotas. Isto fez com que o recorrente utilizasse a informação para reforçar as chantagens contra a vítima, dizendo que contaria aos pais dela. Desta feita, compeliu a vítima a encontrá-lo em seu apartamento, no horário escolar. A despiu, praticou sexo oral nela e depois a obrigou a chupar seu pênis. Noutro evento lembrado pela vítima o apelante apertou as suas nádegas enquanto ela estava na casa da avó, simulando uma arma com as mãos na direção da cabeça da mãe da menor, no afã de reforçar a intimação para assegurar a continuidade dos abusos sexuais. Prosseguindo na prática de atos de violência sexual o apelante passou a exigir que a vítima encaminhasse fotos nuas, bem como fazia videochamadas para se mostrar masturbando vendo a bunda, seios e vagina da vítima, que na ocasião já contava com 11 (onze) anos de idade. Certo dia, segundo a narrativa da vítima, dormia com a tia Alexsandra e a prima Alanis, respectivamente esposa e filha do apelante, que se deitou encostando o órgão sexual nas suas nádegas. A violência sexual não apenas continuou como foi progredindo, culminando em evento no final do ano de 2019 em que o apelante levou a criança até um motel, a escondendo na mala do carro com um travesseiro e um cobertor, vindo a praticar copulação vaginal com a menor, até então virgem, praticando sexo oral, chegando a ejacular, e finalizando com sexo oral na vagina. Os abusos não cessaram e o denunciado praticou sexo anal com a vítima em outras ocasiões, além do que ejaculava e obrigava a vítima a fazer sexo oral, perdurando os molestamentos até o início da pandemia de COVID-19 em 2020. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima é capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que fora submetida. A defesa sustenta a ocorrência de manipulação, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e o acesso prévio ao conteúdo do processo, em desconformidade com as normas constitucionais e legais, em especial com o CPP, art. 210, inquinando de nula a AIJ, requerendo, alternativamente, o desentranhamento dos depoimentos do senhor Raphael, Allanis e Alexsanda. Sem razão. Não há provas que sustentam a alegação no sentido de que houve qualquer interferência. Uma testemunha ter eventualmente tomado ciência de alguns depoimentos não significa troca de informações em conluio acerca do que fora dito, seja para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Além disso, convém lembrar que os depoentes são pessoas integrantes de uma mesma família, envolvidas em um contexto delicado de abuso grave, e se, de fato, houvesse qualquer tipo de manipulação, seria deveras fantasioso cogitar que se tivessem ido separadamente não se comunicariam, aliás, como muito bem salientado no culto Parecer Ministerial integrante dos autos. Prossegue a defesa utilizando como reforço de argumento a invalidação dos «prints de conversas mantidas pelo WhatsApp pelo pseudônimo «Dandara". Porém, além de o próprio recorrente ter admitido que Dandara seria um perfil fake por ele utilizado, tal fato também foi confirmado por sua filha, que inclusive ajudou o pai a escolher a foto do perfil, acreditando que era para seu uso profissional enquanto policial militar. Corroborando os fatos, a informação da operadora TIM, fls. 656, evidenciando que o número de telefone utilizado está no nome do apelante. Quando o recurso tenta utilizar o resultado da prova técnica pericial a seu favor, eis que fora ouvido o perito Paulo Cesar Alves da Silva Filho, que, esclarecendo os laudos por ele confeccionados às fls. 139/146, declarou, in verbis: «Que a conjunção anal só é possível de ser detectada quando é bem recente; que segundo se vê do laudo realizado pelo depoente na vítima, pelas características himenais não está descartada a existência de sexo vaginal com penetração parcial; que o sangramento é uma característica de recenticidade; que óstio amplo significa um hímen que tem orifício cujas bordas são muito próximas da parede vaginal; que uma pessoa pode nascer com óstio amplo; que o laudo portanto não afasta nem confirma a existência de coito anal e sexo vagínico". Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiros a desvelar a dinâmica e a autoria. O conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou mesmo desclassificação, quando as condutas perpetradas se amoldam com perfeição ao tipo penal indicado e comprovadamente havido. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas que conduziram uma criança, conforme mesmo declarado por ela, a tentar o suicídio ao se atirar do telhado de sua residência. Na primeira fase a prolatora distanciou a pena base do piso da lei em 1/4, utilizando como justificativa, além de outros, o fato de que os sucessivos crimes de estupro de vulnerável causaram consequências indeléveis para a vítima, tanto assim que em certa ocasião tentou o suicídio, se jogando do telhado de sua residência, sendo socorrida por seus familiares e hospitalizada. Como se não bastasse, diante das sequelas psicológicas propiciadas pelos abusos sexuais, a vítima relatou em uma carta escrita de próprio punho, que não tinha mais vontade de frequentar a escola, que não conseguia estudar, que por isso tinha baixo rendimento escolar, consequências que afetaram seu âmago, e afetarão toda sua existência como, por certo, afetou toda sua família e a relação entre seus familiares. Por fim, o apelante é policial militar, além de tio da vítima, pessoa de quem ela deveria esperar carinho e proteção, e que detinha total conhecimento da ilicitude e brutalidade de seus atos, devendo o Estado agir com todo o rigor". Nesse diapasão, devidamente justificada e motivada, portanto, a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, para cada crime. Na intermediária, a circunstância agravante de os abusos sexuais terem sido praticados prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação e de hospitalidade, prevista no CP, art. 61, II, «c, atrairiam a fração de 1/6, porém, a sentenciante se mostrou benevolente e aumentou a pena encontrada em apenas 01 (um) ano de reclusão, alcançando a pena intermediária 11 (onze) anos de reclusão, para cada crime. Por fim, os autos noticiam mais de oito atos praticados a desfavor da ofendida, mostrando-se correta a maior fração adotada em atenção ao CP, art. 71, 2/3, razão pela qual a reprimenda se aquietou em adequados 18 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime fechado aplicado, ex vi do art. 33, §2º, «a, do CP, único adequado, pertinente e mesmo recomendável para o recorrente, haja vista os objetivos da pena, inclusive aquele de índole pedagógica, com vistas a uma futura ressocialização. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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14 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL - TORTURA - ART. 1ª, I, ALIENA «A, DA LEI 9.455/97 - PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO - REVISÃO CRIMINAL TEM SUAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, TRATANDO-SE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, PORQUANTO SUBMETIDO O FEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CABENDO AO APENADO O ENCARGO DE DEMONSTRAR SUA INOCÊNCIA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS E PROVAS, VIGORANDO A REGRA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE
1)No dia 31/05/2013, o requerente Paulo Henrique, policial militar, e os corréus, Eduardo, Evandro, Edmar e Raphael, também todos policiais militares, constrangeram um menino de 12 anos de idade, com emprego de violência, física e psicológica, e grave ameaça de morte, com o fim de obter confissão sobre a prática do roubo do carro do réu Raphael. Entre 21:00 e 22:00h, na Av. Monsenhor Félix, em frente ao número 196, no bairro de Irajá, na cidade do Rio de Janeiro, Eduardo, acompanhado de Raphael, abordou um adolescente com 12 anos de idade, e a ele imputou a prática de crime de roubo de veículo, ocorrido minutos antes, cuja vítima fora Raphael. Eduardo bloqueou a passagem da vítima atravessando o carro em seu caminho, simulou estar armado, a empurrou de encontro à parede, a revistou, lhe desferiu dois tapas na face e fez menção de arrastá-la para o interior do veículo, onde se encontrava Raphael. Nesse momento o adolescente conseguiu se desvencilhar e correu para o interior de uma igreja. Eduardo alcançou a vítima, lhe desferiu um golpe que a levou ao solo, a imobilizou e perguntou: «- Cadê o carro, cadê o carro? Ato seguinte, a arrastou pela igreja, mas foi impedido de prosseguir por um homem que questionou a conduta e disse que ligaria para o telefone 190. Eduardo acompanhado por Raphael, apreendeu os objetos pessoais da vítima, dentre eles dois aparelhos de telefonia celular, e os manteve ao lado do adolescente, momento em que chegaram policiais militares. Eduardo, Evandro, Edmar e o requerente Paulo Henrique aproximaram-se da vítima. Evandro, algemou a vítima, pegou os dois aparelhos celulares que estavam ao seu lado, os examinou, devolveu o mais velho à vítima. Edmar, após dizer: - «deixa eu conversar um pouquinho com ele, pegou uma faca, a encostou no pescoço da vítima e falou: «- vou te matar à faca, diz aonde você colocou o carro; você sabe onde fica a Ilha do Governador? Eu vou te levar para lá, onde tem um lugar de desovação e vou te retalhar; que se eu te levar para a delegacia não vai dar em nada, pois você é menor de idade". Apesar das sucessivas negativas da vítima e pedidos para que ligassem para sua mãe, Edmar mantinha a faca de encontro ao pescoço do adolescente. O requerente Paulo Henrique subiu nas pernas da vítima, fazendo pressão com o peso do corpo e, em seguida, ordenou que fosse retirado o tênis da vítima, pois queria ver o «seu pé sujinho". Evandro se reaproximou da vítima, pegou outra algema e disse que a colocaria com mais força para que sentisse dor, chamou a vítima de drogada e lhe exigia que dissesse onde estava o carro. Raphael, com consciência e vontade, em comunhão de desígnios com os outros quatro réus, os instigava a arrancar a confissão da vítima, reafirmando que ela roubara seu carro e a ela se dirigia dizendo que se contasse onde estava o veículo a deixariam viva. A vítima continuou negando o roubo do carro e insistindo para que chamassem sua mãe. A sessão de tortura a que a vítima foi submetida só cessou com a chegada da viatura policial que atendera a chamada efetuada pelo 190, que colocou a vítima sentada na viatura e a entregou à genitora que chegara ao local. ... ()
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15 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Assédio sexual. Nulidades afastadas. Fragilidade probatória. Súmula 7/STJ. Lei 13.431/2017, art. 8º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Palavra da vítima. Valor probatório. Relevância. Agravo regimental desprovido.
1 - Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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16 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Manutenção da decisão agravada. Improcedência das alegações de que não houve exame na impetração anterior. Reiteração de pedidos. Agravo regimental desprovido.
1 - O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma da decisão monocrática. ... ()
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17 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Injúria racial. Acórdão recorrido. Omissão. Não ocorrência. Alegação de ofensa ao CPP, art. 616 e CPP, art. 210. Acórdão recorrido. Fundamentos autônomos não impugnados. Súmula 283/STF. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - A Corte local explicitou os fundamentos pelos quais indeferiu o pedido de conversão do julgamento da apelação em diligência, nos termos do CPP, art. 616, e também os motivos pelos quais concluiu estar preclusa a tese de desrespeito ao CPP, art. 210. Portanto, não houve omissão e ofensa ao CPP, art. 619 e CPP, art. 620, pois o Tribunal se manifestou expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, indeferindo a primeira e considerando preclusa a segunda. ... ()
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18 - STJ Penal. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio tentado. 1) Súmula 182/STJ. STJ. 2) violação ao CPP, art. 413. Inocorrência. Princípio do in dubio pro societate. 3) violação ao CPP, art. 210. Inocorrência. Depoimento colhido por videoconferência. Justificado na pandemia de covid-19. Prejuízo à incomunicabilidade não demonstrado. 4) agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
1 - A decisão agravada apresentou os óbices da Súmula 7/STJ e da falta de prequestionamento para tópicos defensivos relacionados à inconformidade com a pronúncia. Ausente a impugnação específica deles, não se conhece do agravo regimental em sua totalidade. Súmula 182/STJ que se encontra em conformidade com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. ... ()
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19 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Writ julgado liminarmente pelo relator. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do Código de Processo Civil. Ausência de manifestação prévia do MP. Celeridade processual. Controle posterior. Possibilidade. Comunicabilidade das testemunhas. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental improvido.
1 - A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este STJ, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. ... ()
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20 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio duplamente qualificado. CP, art. 121, § 2º, I e IV. Pronúncia. 1) violação ao CPP, art. 210. Quebra de incomunicabilidade de testemunhas. Ausência de prejuízo. CPP, art. 566. 2) violação ao CPP, art. 384, caput. Inocorrência. Aditamento antes da sentença de pronúncia. 2.1) intempestividade. Aplicação do CPP, art. 569. 2.2) arquivamento implícito inadmitido. 3) violação ao CPP, art. 413, caput. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 4) violação ao CP, art. 121, § 2º, I e IV. Decote de qualificadoras da sentença de pronúncia que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5) agravo regimental desprovido.
1 - No caso, três testemunhas visuais do delito presenciaram o depoimento em juízo de testemunha não visual do delito, acarretando a quebra de incomunicabilidade. Contudo, não houve prejuízo para a apuração dos fatos, pois não é crível que uma testemunha que sequer presenciou o delito tenha influenciado os demais a respeito do que visualizaram. ... ()
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21 - STJ Agravo Regimental no agravo no recurso especial. Furto qualificado. Nulidade. Incomunicabilidade de testemunhas. Prejuízo. Ausência de demonstração de influência na condenação. Súmula 83/STJ. Recurso improvido.
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do CPP, art. 210, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. ... ()
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22 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidade por cerceamento de defesa. Nomeação de advogado dativo para defender o réu em audiência. Não demonstração de prejuízo. Inexistência de nulidade. Precedentes do STJ. Arguição de afronta ao CPP, art. 210. Não procedente. Diálogo ocorrido entre policial da escolta e testemunhas após sua oitiva. Incomunicabilidade das testemunhas não configurada. Nulidade por ausência de transcrição integral dos áudios da interceptação telefônica. Desnecessidade. Nulidade pela utilização de trechos livremente traduzidos e editados. Ausência de prequestionamento da matéria. Súmula 211/STJ.
1 - A alegada nulidade por cerceamento de defesa em razão da nomeação de defensor ad hoc não foi reconhecida pelas instâncias antecedentes, sendo consignado que o defensor dativo teve a oportunidade de conversar com o acusado fora da sala de audiência antes do início dos trabalhos, o acompanhou nas demais audiências, além daquela em que foi constituído quando do interrogatório do acusado, assim como as alegações finais apresentadas foram suficientemente fundamentadas. ... ()
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23 - STJ processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Estupro. Incomunicabilidade das testemunhas. Nulidade. Prejuízo não demonstrado. Agravo desprovido.
1 - «A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no CPP, art. 210, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado. (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011) ... ()
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24 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídios em concurso formal. Art. 121, «caput, por 04 (quatro) vezes, na forma do CP, CP, art. 70, «caput, ambos. Acidente de trânsito. Tribunal do Júri. Nulidades. Leitura dos depoimentos produzidos por meio de carta precatória. Indeferimento. Ausência de prejuízo. Preclusão. Quesitação em série. Validade. Dolo na conduta. CP, art. 18. Ausência de prequestionamento. Verificação. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
«1. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (CPP, art. 563 - Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. ... ()
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25 - STJ Penal. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade. Quebra da incomunicabilidade das testemunhas. Inocorrência. Prejuízo não comprovado. Writ não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. ... ()
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26 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, I). Litispendência. Alegação não demonstrada. Súmula 284/STF. Ausência de identidade entre as causas. Súmula 7/STJ. Quebra da incomunicabilidade de testemunhas. Inocorrência. Dosimetria. CP, art. 59. CP. Alegação genérica de violação. Súmula 284/STF. Lei 8.137/90. Desclassificação do delito. Supressão tributária. Impossibilidade. Agravo desprovido.
«I - O Recurso Especial examinado deixa de demonstrar de que forma o afastamento da alegação de litispendência teria o condão de violar o CPP, art. 95, o que atrai ao caso a incidência da Súmula 284/STF, verbis «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()
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27 - TJRS Da violação ao disposto no CPP, art. 210, parágrafo único.
«Para que se reconheça a ocorrência de nulidade em virtude da inobservância à regra estabelecida pelo CPP, art. 210, parágrafo único, é imprescindível a demonstração do prejuízo à parte, situação não verificada no caso concreto. Precedente do STJ. Inexistindo qualquer elemento indicativo de que os policiais militares tenham combinado as suas declarações, limitando-se a narrar o que se lembravam da abordagem dos acusados, descabe a alegação de nulidade dos depoimentos.... ()
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28 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Loja. Produto. Dinheiro. Roubo majorado. Celular. Receptação. Autoria. Materialidade. Comprovação. Concurso de pessoas. Emprego de arma. Majorante. Caracterização. Tentativa. Participação de menor importância. Minorante. Não reconhecimento. Coação resistível. Menoridade. Confissão espontânea. Atenuante. Afastamento. Condenação. Manutenção. Pena privativa de liberdade. Cumprimento. Regime semiaberto. Fixação. Pena restritiva de direito. Substituição. Não concessão. Apelação criminal. Crimes contra o patrimônio. Roubo majorado e receptação. Preliminares de violação ao disposto na Súmula Vinculante 11/STF e no CPP, art. 210, parágrafo único. Rejeição. Materialidade e autoria. Comprovação. Sentença condenatória mantida. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma. Manutenção. Reconhecimento das minorantes da tentativa e da participação de menor importância. Inviabilidade. Coação resistível. Não configuração. Dosimetria adequada. Regime inicial abrandado. Concessão da ajg. Descabimento. Da violação ao disposto na Súmula Vinculante 11/STF.
«Situação que justifica a manutenção das algemas do acusado Cássio (assim como dos demais réus), durante a inquirição das vítimas e das testemunhas, ante a necessidade de garantir-se a segurança e a integridade física dos presentes, não havendo falar em violação ao disposto na Súmula Vinculante 11/STF. Preliminar rejeitada.... ()
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29 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Estupro. Incomunicabilidade das testemunhas. Nulidade. Prejuízo não demonstrado. Regime inicial semiaberto. Lei 11.464/2007. Imposição do meio mais gravoso. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
«I. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no CPP, art. 210, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado. ... ()
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30 - STJ Prova testemunhal. Nulidade. Advertência dos termos do CPP, art. 210. Coação. Inexistência. Alegação de que a testemunha teria participado dos crimes. Reexame de matéria fática. Condenação baseadas em outras provas.
«Não existe coação ilegal pelo simples fato de ser a testemunha advertida das penas do crime de falso testemunho, nos exatos termos do CPP, art. 210. Eventual participação da testemunha nos fatos delituosos, além de demandar reexame de provas para seu reconhecimento, não afasta, de per si, o valor probatório de suas declarações. A sentença não está fundada apenas no testemunho impugnado na presente ordem, mas em amplo contexto probatório, sendo, de todo modo, descabida a pretensão de anular o decreto condenatório. Ordem denegada.... ()