1 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas socioeducativas. Unificação. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
Operador de busca: Legislação
I - CASO EM EXAME... ()
I - CASO EM EXAME... ()
I - Caso em exame... ()
I - Caso em exame... ()
Pedido defensivo pela nulidade da sentença que se afasta. ... ()
I - A jurisprudência desta Corte entende que nos casos em que o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa por ato infracional posterior ao que se apura, não deve ocorrer necessariamente a absorção das condutas anteriores, mas sim unificação dos procedimentos, para que o Juízo de origem avalie a medida mais conveniente, para preservação dos interesses do adolescente e da sociedade. ... ()
1 - O disposto no Lei 12.594/2012, art. 45, §§ 1º e 2º estabelece vetores para a unificação de nova medida socioeducativa aplicada por conduta anterior a que deu ensejo à execução em curso, nas hipóteses em que o menor em conflito com a lei haja demonstrado, de forma satisfatória, estar ressocializado, em atenção à natureza das medidas previstas no ECA. O dispositivo federal não dispensa a apuração de atos infracionais nem determina a extinção, sem julgamento do mérito, do processo de conhecimento. ... ()
1 - O disposto na Lei 12.594/2012, art. 45, §§ 1º e 2º, estabelece vetores para a unificação de nova medida socioeducativa aplicada por conduta anterior a que deu ensejo à execução em curso, nas hipóteses em que o menor em conflito com a lei haja demonstrado, de forma satisfatória, estar ressocializado, em atenção ao objetivo educativo, não punitivo, das medidas previstas no ECA. O dispositivo federal, portanto, não dispensa a apuração de atos infracionais nem determina a extinção do processo de conhecimento. ... ()
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
1 - Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC Acórdão/STJ, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (Agravo de Instrumento 5049656-26.2022.8.24.0000), era vindicada também a extinção do processo de execução, para a aplicação de medidas socioeducativas nos autos de 5009726-09.2020.8.24.0020 e 5020569-33.8.24.0020, em razão de cumprimento posterior de medida socioeducativa de internação, nos autos de 5011685- 44.2020.8.24.0075, o qual foi extinto pelo cumprimento da medida, haja vista que o Juízo da Execução, unificando as medidas aplicadas nos três processos, determinou a aplicação de uma única MSE de semiliberdade ao paciente. ... ()
- A Lei 12.594/2012, art. 45, § 2º, não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito; mas, sim, apenas, desautoriza a aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa da mesma natureza, o que não é o caso em questão, pois diante da unificação das medidas fixadas nos Processos 5009726-09.2020.8.24.0020 (15/4/2020) e 5020569-33.8.24.0020 (5/11/2020), com a dos autos 50116854420208240075, aplicou-se a MSE de semiliberdade ao paciente. Precedentes. ... ()
1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, «a Lei 12.594/2012, art. 45, § 2º não estabelece a perda de objeto do processo para apuração de novos atos infracionais, competindo ao Juízo da execução, no caso de superveniência de aplicação de nova medida socioeducativa, o exame acerca da possibilidade de unificação desta, com a já em curso, ou de sua extinção» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2017). ... ()
1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, não há entrave algum à imediata execução da medida socioeducativa de semiliberdade pelos Agravantes, diante do escopo ressocializador da intervenção estatal, bem como do afastamento da situação de risco. ... ()
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
1 - O acórdão recorrido reformou a decisão do juízo singular não por entender que, à luz dos vetores da Lei 12.594/2012, art. 45, a unificação seria inviável, mas sim por visualizar um impedimento abstrato e em tese à unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas ... ()
1 - Conforme entendimento firmado pelo o STJ, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato a acusação, desde que haja elementos nos autos para isso. Precedentes. ... ()
1 - Impugnadas no agravo as causas específicas de inadmissão do recurso especial, dever ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
1 - A jurisprudência deste STJ é no sentido de que «a Lei 12.594/2012, art. 45, § 2º não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do ECA, art. 189, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do art. 122, II, do ECA (AgInt no REsp 1.697.957/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017). ... ()
1 - É possível a aplicação de nova medida socioeducativa de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que ainda não tenha concluído o cumprimento de medida dessa natureza, por ter sido colocado em semiliberdade em decorrência da ausência de estabelecimento adequado (Lei 12.594/2012, art. 45, §§ 1º e 2º). ... ()
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
1 - A jurisprudência desta Corte definiu que as regras contidas na Lei 12.594/2012, art. 45 são dirigidas ao Juízo da Execução, que decidirá, no caso concreto, se os atos que ensejaram a nova representação serão absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema (AgInt no HC 496.746/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). ... ()
«- Consta dos autos que os adolescentes respondem a ação pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (autos 0002306-72.2019.8.24.0020), que teria ocorrido em 10/2/2019, tendo sido indeferido o pedido de extinção do processo, por carência de ação, porquanto eles já estariam cumprinda Medida socioeducativa de internação por fato análogo ao crime de homicídio qualificado, praticado em 29/1/2019. ... ()
1 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, a Lei 12.594/2012, art. 45 não obsta a apuração de outros atos infracionais cometidos pelo adolescente, cabendo ao Juízo da Execução, de acordo com o caso concreto, apreciar a possibilidade de unificação ou extinção das medidas socioeducativas aplicadas. ... ()
«1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que «a Lei 12.594/2012, art. 45, § 2º não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do ECA, art. 189, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do ECA, art. 122, II (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017). ... ()
«1 - O disposto na Lei 12.594/2012, art. 45, §§ 1º e 2º, estabelece vetores para a unificação de nova medida socioeducativa aplicada por conduta anterior a que deu ensejo à execução em curso, nas hipóteses em que o menor em conflito com a lei haja demonstrado, de forma satisfatória, estar ressocializado, em atenção ao objetivo educativo, não punitivo, das medidas previstas no ECA. O dispositivo federal, portanto, não dispensa a apuração de atos infracionais nem determina a extinção do processo de conhecimento. ... ()
1 - O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. ... ()
1 - É firme o entendimento neste STJ segundo o qual a Lei 12.594/12, art. 45 «estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, dispondo sobre as hipóteses em que essas devem ser unificadas quando o ato infracional for praticado durante à execução ou absorvidas quando a infração for praticada antes do início da execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas (HC 380.334/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2017). ... ()
«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
1 - «A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). ... ()
«1 - O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. ... ()
«1 - O julgamento monocrático encontra previsão no RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, «b, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. ... ()
«1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
«1 - A Lei 12.594/2012, art. 45, §§ 1º e 2º não impedem o processamento e julgamento de representação apresentada contra adolescente que tenha cumprida Medida socioeducativa de internação, ou dela progredido, por ato infracional praticado em data posterior ao que se pretende apurar. Porém, referidos dispositivos possibilitam ao juízo, a bem do processo de reeducação, unificar ou mesmo extinguir eventual nova medida socioeducativa extrema decorrente do último processo. Assim, se há multiplicidade de atos infracionais e o mais recente vem a ser julgado primeiro e há imposição de medida externa de internação e o adolescente já cumpriu ou progrediu para media menos severa, os atos anteriores não julgados, como regra, são absorvidos, afastando a possibilidade de fixação de nova medida de internação. ... ()
«1 - Há de ser ressaltado que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições, do CPC, Código de Processo Civil e do RISTJ. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. ... ()
«1 - «De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Lei 12.594/2012, art. 45, § 2º não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do ECA, art. 189, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do ECA, art. 122, II do (AgInt no REsp. 11.697.957/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017). ... ()
«1 - a Lei 12.594/2012, art. 45, § 2º não estabelece a perda de objeto do processo para apuração de atos infracionais, competindo ao Juízo da execução, no caso de superveniência de aplicação de nova medida socioeducativa, o exame acerca da possibilidade de unificação desta com a medida em curso, ou de sua extinção. ... ()
«1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o Lei 12.594/2012, art. 45, §§ 1º e 2º, não impede a apuração e o julgamento de outros atos infracionais cometidos pelo adolescente, inclusive com a imposição de novas medidas socioeducativas, competindo ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas. Precedentes. ... ()
«1 - «Não é cabível a extinção de representação, sem julgamento de mérito, pelo juízo de conhecimento, com fulcro na Lei 12.594/2012, art. 45, §§ 1º e 2º. Precedentes (AgRg no AREsp. 11142190/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017). ... ()
«1 - A impossibilidade de aplicação de nova medida socioeducativa de internação, por ato infracional anterior, refere-se aos casos em que o menor infrator já tenha concluído o cumprimento da medida socioeducativa. ... ()
«1 - É possível ao relator, monocraticamente, julgar o mérito do recurso especial quando houver entendimento dominante sobre o tema. Súmula 568/STJ. ... ()
«I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (CPC/2015, art. 932, III e arts. 34, VII, e 255, § 4º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. ... ()
«1 - a Lei 12.594/2012, art. 45, § 2º não estabelece a perda de objeto do processo para apuração de atos infracionais, competindo ao Juízo da execução, no caso de superveniência de aplicação de nova medida socioeducativa, o exame acerca da possibilidade de unificação desta com a medida em curso, ou de sua extinção. ... ()
«1 - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()
«1 - O art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental 22/2016, autoriza o relator a negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, justamente o que se verificou no presente caso. ... ()
«1 - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 253, parágrafo único, II, alínea «b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema. ... ()
«1 - O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade. ... ()