1 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Desnecessidade.
«Inviável o conhecimento do recurso de revista quando a matéria já se encontra superada pelo entendimento iterativo desta Corte, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que é desnecessária a submissão das demandas trabalhistas às comissões de conciliação prévia para o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois se trata de mera faculdade criada pelo legislador para facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, que não pode limitar o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. ... ()
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2 - TST Inexistência de comissão de conciliação prévia no local da prestação de serviços. Submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Desnecessidade.
«Infere-se do acórdão recorrido que nem sequer existia comissão de conciliação prévia instituída no local da prestação de serviços. Além disso, inviável o conhecimento do recurso de revista quando a matéria já se encontra superada pelo entendimento iterativo desta Corte, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que é desnecessária a submissão das demandas trabalhistas às comissões de conciliação prévia para o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois se trata de mera faculdade criada pelo legislador para facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, que não pode limitar o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. ... ()
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3 - TST Recurso de embargos. Horas extras. Forma de remuneração. Salário por produção. Usina de cana de açúcar.
«Recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, a qual passou a dispor que. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo-. Considerando que o reclamante trabalhava por produção em lavoura de usina de cana de açúcar, conclui-se que a decisão do TRT de lhe reconhecer o direito às horas extras com o adicional respectivo foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no verbete supracitado, pelo que, de fato, não seria possível o conhecimento do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Súmula/TST 340, que versa de forma genérica sobre a forma de remuneração das horas extras prestadas por trabalhador remunerado à base de comissões. Assim, nos termos da parte final do CLT, art. 894, II, não há que se falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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4 - TST Recurso de embargos interposto pela reclamada. Embargos de declaração em recurso de revista. Comissões. Alteração quanto ao percentual. Prescrição.
«1. Não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 175/TST-SDI-I, porque a conclusão pela não incidência da prescrição total decorreu da constatação de que não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a alteração do percentual das comissões e o ajuizamento da reclamação trabalhista. 2. Os arestos colacionados são convergentes ou inespecíficos. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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5 - TST Redução de comissões. Prescrição total.
«1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 175/TST-SDI-I, «A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294/TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.. ... ()
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6 - TST Prescrição. Diferenças de comissões. Alteração contratual.
«A prescrição total de que trata a Súmula 294 desta Corte é a quinquenal e não a bienal. No caso, a ação foi ajuizada em junho de 2009 e a alteração na forma de cálculo das comissões ocorreu em fevereiro de 2007, portanto não transcorrido o prazo de cinco anos entre a lesão apontada e o ajuizamento da ação trabalhista não se cogita da prescrição total quinquenal da pretensão de diferenças salariais decorrentes de comissões. Logo, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF ou em contrariedade à Súmula 294 e à Orientação Jurisprudencial 175 da SDI-1 ambas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST Recurso de revista do banco. Diferença de comissões. Prescrição. Pronunciamento de ofício. Inaplicabilidade ao processo trabalhista.
«Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a regra inscrita no CPC, art. 219, § 5º, 1973, no sentido da decretação de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo trabalhista e incompatível com os princípios que orientam o Direito do Trabalho. No caso o Regional concluiu que o MM. ... ()
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8 - TST Prescrição. Comissões. Alteração de critérios da comissão. Orientação Jurisprudencial 175/TST-SDI-I. Súmula 294/TST. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 175/TST-SDI-I, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294/TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. A prescrição total de que cogitam os verbetes invocados é quinquenal, quando tomado o contrato de trabalho em sua vigência, conforme previsão do inciso XXIX do art. 7º da CF/99. Conforme evidenciado pelo juízo de origem, as diferenças pretendidas decorrem de alteração no cálculo das comissões em 1998, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada fora do quinquênio legal (junho de 2006), tendo, assim, decorridos mais de cinco anos entre a data da propositura da ação e a supressão da verba. Dessa forma, merece reparos a decisão do Regional que aplicou a prescrição quinquenal, tendo em vista que a supressão ocorreu fora do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação. Conhecido e provido.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - BANCÁRIO - COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS DO BANCO . A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, em interpretação da norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, consolidou o entendimento de que a venda de produtos não bancários, a exemplo de seguros, consórcios e planos de previdência, não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas. O entendimento é o de que a venda de produtos do banco e de empresas do mesmo grupo econômico, quando não houver acordo para essa finalidade, é compatível com as funções do cargo do empregado, não se havendo de falar em direito ao pagamento de comissões. Recurso de revista conhecido e provido.
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10 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Comissionista. Horas extras. Realização de atividades internas. Inaplicabilidade da Súmula 340/TST.
«A jurisprudência desta Corte Superior, expressa na Súmula 340/TST, dispõe que as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Tal entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. A contrario sensu nos casos em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras e, portanto, fica impossibilitado de efetuar vendas e receber comissões neste período, impõe-se reconhecer como devido o pagamento da hora trabalhada mais o adicional (hora extra «cheia). Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação da Súmula 340/TST, consignando ser irrelevante o fato de haver prestação de serviços internos. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST Submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Inexistência de obrigatoriedade.
«A decisão do e. Regional que considerou não ser obrigatória a submissão do litígio à Comissão de Conciliação Prévia - CCP, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, na esteira de decisões do próprio STF, o qual entendeu que demandas trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às Comissões de Conciliação Prévia, em observância ao direito universal de acesso à Justiça, bem assim à liberdade de escolha, pelo cidadão, da via mais conveniente para submeter suas demandas. ... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO COMPOSTA DE PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL. «PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 126/TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397 DA SBDI-1/TST. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a parte variável da remuneração obreira - «gratificação desempenho - tratava-se de «prêmios". Destacou que, « conforme se extrai dos autos o salário do autor era composto de parcela fixa e parcela variável. (...) o autor não recebia comissões, mas apenas prêmios «. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que a «gratificação desempenho tratava-se de «comissões, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, não há no acórdão regional a premissa no sentido de que o Autor confessou que percebia «comissões". Aliás, na exordial, ao noticiar a composição da remuneração, o Reclamante narrou que a «gratificação de desempenho era paga « conforme o rendimento alcançado pelo autor na execução dos trabalhos «, demonstrando que o pagamento estava condicionado ao atingimento de metas. Com efeito, as parcelas «prêmios e «comissões tratam-se de verbas distintas, enquanto os «prêmios recompensam o trabalhador que atinge metas previamente determinadas pelo empregador, as «comissões são calculadas sobre as vendas realizadas pelo empregado. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os «prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das «comissões, não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao conhecimento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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13 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO COMO GERENTE. EXCLUSÃO DO REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TESE DE DEFESA QUANTO AO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA GERAL. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A 6ª Turma do TST tem jurisprudência crescente no sentido de que o enquadramento do empregado no CLT, art. 62, II, como gerente-geral de unidade empresarial, é medida facultativa, de iniciativa do empregador. Afinal, a ausência de pagamento de horas extraordinárias ao empregado, com pagamento de gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo (art. 62, parágrafo único, CLT), consiste em providência de iniciativa do empregador, sujeita à discricionariedade própria de seu poder de comando (direção e organização do serviço). 3 - No caso concreto, de forma incontroversa, a reclamada não apresentou sequer tese defensiva no sentido de que o reclamante exerceu cargo de gerência, com enquadramento no CLT, art. 62, II. Portanto, o Regional, ao impor tal configuração para além da autonomia da vontade das partes, violou os CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, por ter proferido julgamento fora dos limites da litiscontestação. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . TRANSCENDÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO POR DIA ACRESCIDA DE COMISSÕES. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso concreto, constata-se que o Regional, embora tenha reconhecido a efetiva percepção de pagamento por dia, não reconheceu a exigibilidade do pagamento do descanso semanal remunerado, que é respaldada expressamente pelo Lei 605/1949, art. 7º, «a: « A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas «. 3 - Ademais, quanto ao pagamento por comissões aliado ao pagamento diário, a alínea «c da Lei 605/1949, art. 7º assegura o pagamento do descanso semanal remunerado « para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador «. 4 - Por conseguinte, o Regional, ao considerar inexigível o pagamento do descanso semanal remunerado ao reclamante, por ter sido remunerado por dia de trabalho acrescido de comissões, violou o Lei 605/1949, art. 7º, «a e «c. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento .
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14 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Inexistência de obrigatoriedade.
«A decisão do e. Regional que considerou não ser obrigatória a submissão do litígio à Comissão de Conciliação Prévia - CCP, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, na esteira de decisões do próprio STF, o qual entendeu que demandas trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às Comissões de Conciliação Prévia, em observância ao direito universal de acesso à Justiça, bem assim à liberdade de escolha, pelo cidadão, da via mais conveniente para submeter suas demandas. ... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA.
O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - VENDEDOR EXTERNO - MECANISMOS DE CONTROLE DA JORNADA . 1. A turma regional, com fulcro no conjunto fático probatório, concluiu que, não obstante o reclamante realizar trabalho externo, a reclamada dispunha de meios para controlar a sua jornada, notadamente pelo telefone celular que era fornecido ao vendedor e pelos relatórios, que constavam os horários das visitas aos clientes. 2. Revisar essa premissa fática pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES EM VIRTURDE DE ESTORNOS. 1. O CLT, art. 466 dispõe que «o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". 2. A expressão «ultimada a transação deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio jurídico (contrato) é celebrado, e não com o efetivo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato. 3. Assim, as comissões são devidas e exigíveis a partir da celebração do contrato, não havendo previsão legal para o seu estorno em caso de simples inadimplemento do comprador ou posterior cancelamento do negócio jurídico por qualquer motivo. 4. A reclamada, ao descontar do salário do reclamante as comissões em virtude da inadimplência do comprador ou do cancelamento do negócio, está transferindo ao empregado o risco do empreendimento. 5. Há nítida afronta, portanto, ao princípio da alteridade. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE - SÚMULA 219/TST. 1. A presente ação foi ajuizada em 4/4/2014, antes, portanto, da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. Na Justiça do Trabalho, a condenação no pagamento de honorários advocatícios, antes da implementação da Reforma Trabalhista, não decorre da simples sucumbência, conforme diretriz perfilhada na Súmula 219/TST, I. 3. O pagamento de honorários sucumbenciais exige, pois, a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da concessão da justiça gratuita ao trabalhador. 4. Acórdão regional que acolhe o pedido de pagamento de honorários ao reclamante, embora ausente a assistência do sindicato profissional, revela-se em desconformidade com a jurisprudência sumulada do TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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16 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a interpretação dada à expressão «ultimada a transação, prevista no CLT, art. 466, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º e Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ADC s 58 E 59 E ADI s 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADI s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do CLT, art. 841, caput. 4. No caso em tela, a matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional por ocasião da interposição de embargos de declaração, razão pela qual se aplicou de imediato o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora . Portanto, não há falar em julgamento extra petita, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Precedentes. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVISOR. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o empregado comissionista puro quando se ativa em sobrejornada, tem direito somente à percepção do adicional de horas extras e serão calculadas sobre as comissões recebidas no mês, sem a integração de outras parcelas de natureza salarial. Neste sentido, dispõe a Súmula 340/TST que « o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas «. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que « não há razão suficiente para que se afaste, com relação ao intervalo intrajornada, o divisor preconizado na Súmula 340/TST para o comissionista puro «. Recurso de revista de que se não se conhece.... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional decidiu, com amparo nos elementos fático probatórios dos autos, que as atividades desempenhadas pelo agravante, como limpar e organizar a seção específica em que atua, operar caixa e precificar mercadorias, entre outras, eram adequadas a sua contratação e estavam ao alcance de suas forças, além de não lhe prejudicar as vendas, pelo contrário, incrementar a performance do obreiro em vendas. Diante dessas premissas fáticas, inamovíveis nessa fase processual, a teor da Súmula 126/TST, observo que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o parágrafo único do CLT, art. 456 autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMISSÕES. DESCONTOS EM COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos depoimentos colhidos na ação trabalhista, que não ocorreram descontos de comissões em decorrência de devoluções de produtos vendidos pelo reclamante. Considerando a negativa da reclamada em contestação sobre os descontos das comissões pagas sobre produtos devolvidos, o ônus probatório recai sobre o autor, na esteira dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
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18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INSS. BASE DE CÁLCULO. COTA DA EMPRESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Quanto aos temas «INSS. Base de Cálculo. Cota da Empresa e «Honorários Sucumbenciais, nas razões de recurso de revista, a parte não observou os pressupostos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que, hipótese, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de comissões. Assim, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126/TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.
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19 - TST Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Jornada de trabalho. Ônus da prova.
«Consignado pelo Regional que o reclamante, por meio da prova testemunhal, desincumbiu-se do ônus da prova de comprovar a jornada de trabalho declinada na reclamação trabalhista e, por conseguinte, manteve a r. sentença, quanto a condenação ao pagamento de horas extras. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Incidência da Súmula 296/TST, I, do TST. ... ()
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20 - TST Horas extraordinárias. Trabalhador rural. Lavoura de cana de açúcar. Trabalho por produção. Remuneração integral das horas extraordinárias. Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I do TST, parte final.
«A jurisprudência desta Corte superior, consolidada na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I, firma-se no sentido de que o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito apenas ao adicional de horas extras, e o empregado que recebe por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras. Contudo, esse entendimento jurisprudencial não se aplica ao trabalhador rural braçal que se ativa nas lavouras de cana de açúcar e recebe salário por produção, o qual faz jus à percepção de horas extraordinárias integrais quando a sua jornada exceder os limites previstos na Constituição Federal de 1988, e não apenas ao adicional. Em função da peculiaridade do trabalho no campo em lavouras de cana, atividade extremamente árdua, que provoca excepcional desgaste físico ao empregado, buscou-se resguardar a dignidade do trabalhador e do ser humano, bem como a sua saúde, objeto de proteção na ordem constitucional brasileira (artigos 5º e 7º), e privilegiar a isonomia (CF/88, art. 5º, caput), estabelecendo-se tratamento desigual a empregados rurais que se diferenciam pelas condições adversas de trabalho. Nesse sentido, aliás, decidiu a SDI-I desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 90100-13.2004.5.09.0025 - Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 17/6/2011, em decisão unânime. Assim, é devida a remuneração integral das horas extraordinárias ao rurícola que se ativa por produção no corte da cana de açúcar. ... ()
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21 - TST Horas extraordinárias. Trabalhador rural. Lavoura de cana-de-açúcar. Trabalho por produção. Remuneração integral das horas extraordinárias. Não incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 do TST.
«A jurisprudência desta Corte superior, consolidada na Súmula 340 e na Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, é no sentido de que o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito apenas ao adicional de horas extras, e o empregado que recebe por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras. Contudo, esse entendimento jurisprudencial não se aplica ao trabalhador rural braçal que se ativa nas lavouras de cana-de-açúcar e recebe salário por produção, o qual faz jus à percepção de horas extraordinárias integrais quando a sua jornada exceder os limites previstos na Constituição Federal de 1988, e não apenas ao adicional. Em função da peculiaridade do trabalho no campo em lavouras de cana, atividade extremamente árdua, que provoca excepcional desgaste físico ao empregado, buscou-se resguardar a dignidade do trabalhador e do ser humano, bem como a sua saúde, objeto de proteção na ordem constitucional brasileira (artigos 5º e 7º), e privilegiar a isonomia (CF/88, art. 5º, caput), estabelecendo-se tratamento desigual a empregados rurais que se diferenciam pelas condições adversas de trabalho. Nesse sentido, aliás, decidiu a SBDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 90100-13.2004.5.09.0025 - Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 17/6/2011, em decisão unânime. Assim, é devida a remuneração integral das horas extraordinárias ao rurícola que se ativa por produção no corte da cana-de-açúcar. ... ()
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22 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do CLT, art. 2º. Isso em razão da previsão contida na Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Assim sendo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao reformar a sentença e excluir da condenação a diferença de comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas e estornadas, decidiu em desconformidade ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST, consolidado no sentido de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTERJONADA. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que as horas extras pela inobservância do intervalo interjornada e as decorrentes da prestação de serviços em labor extraordinário possuem fatos geradores distintos, pelo que não há falar em « bis in idem . Precedentes. Insta salientar que não há que se falar em natureza indenizatória da parcela devida a título de supressão do intervalo interjornada, porquanto o pagamento se dá a título de horas extras, as quais possuem natureza salarial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Além disso, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, cumprindo salientar, ainda, que o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Registre-se, por oportuno, que, no que se refere ao lapso posterior a 10/11/2017, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, «i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Na hipótese dos autos, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada . Agravo não provido, com imposição de multa.... ()
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23 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE AJUSTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema «compensação da gratificação de função com horas extras deferidas. previsão em norma coletiva « o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do CLT, art. 611-B sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento da Autora no caput do CLT, art. 224, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Com relação ao tema «comissões. vendas de produtos bancários. ausência de ajuste, no julgamento do E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, a SBDI-1 desta Corte registrou o entendimento de que «a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado «. Como se verifica da decisão regional, não há evidência no contexto probatório de que havia pactuação contratual entre as partes para o pagamento de comissões pela venda de produtos pela obreira. Dessa forma, não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos, não há como se deferir comissões por tais atividades. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Óbice no disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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24 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas «diferenças de comissões e «diferenças de horas extraordinárias". II . Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, mas, todavia, o valor desses pedidos não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do CLT, art. 852-A. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante não indicou, tampouco, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. III . Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento... ()
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25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.Agravo de instrumento a que se nega provimento.DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que o «direito à comissão surge depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o estorno do pagamento pelo cancelamento da venda, troca do produto ou pela inadimplência do comprador, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Assim, manteve a sentença quanto ao pagamento das comissões mesmo sobre vendas não concretizadas. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a interpretação dada à expressão «ultimada a transação, prevista no CLT, art. 466, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º.Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS - ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, de que as razões recursais revelam nítida intenção de revolver o conjunto fático probatório, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126/TST.Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional aplicou as «diretrizes contidas na Súmula 340/Colendo TST, tal como o r. decidido na origem, já que a remuneração do trabalhador é a base de comissões. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que «estava em labor extrajornada não efetuando vendas, mas sim exercendo trabalhos administrativos, pelos quais não é remunerada por comissões, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, sendo patente a ausência de transcendência.Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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26 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tendo sido fixado no contrato de trabalho intervalo intrajornada maior que uma hora e limitado a duas, é devido o pagamento integral do período contratado em caso de seu descumprimento parcial, na esteira da Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. EMPREGADO COMISSIONISTA PURO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. O trecho transcrito pela parte em atendimento ao disposto no art. 896, § 1º, I-A, da CLT, não aborda a questão relativa à natureza do repouso semanal remunerado para fim de sua inclusão na base de cálculo das horas extraordinárias devidas ao empregado comissionista puro, constatando-se que o Tribunal Regional se limitou a registrar que «o autor é comissionista puro e o divisor é o número de horas de efetivo trabalho, de forma que não se pode somar o RSR na base de cálculo das horas extras, já que elas que refletem sobre o RSR, sob pena de bis in idem «. 2. Desse modo, não há margem ao reconhecimento da alegada contrariedade às Súmula 27/TST e Súmula 264/TST e de ofensa aos arts. 59 e 457, § 1º, da CLT, 7º da Lei 605/1949 e 10 do Decreto 27.048/49, diante da ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. 3. Pela mesma razão, é inviável estabelecer-se confronto de teses com o único aresto servível ao confronto de teses, transcrito à fl. 1774, na esteira da Súmula 296/TST, I, cabendo ressaltar que os demais não contêm a fonte de publicação, sendo, portanto, inservíveis, nos termos do art. 896, «a, e § 8º da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS A PRAZO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Lei 3.207/57, art. 2º não faz distinção entre vendas à vista e vendas a prazo para o fim de incidência de comissões, razão pela qual seu cálculo deve observar o valor final pago pelo comprador. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, definiu que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. A modulação efetivada em controle concentrado de constitucionalidade, reiterada no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também torna claro que o referido entendimento não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior. 5. No caso em exame, o processo tramita na fase de conhecimento e a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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27 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS - BANCO DO BRASIL S/A. (SUCESSOR DE NOSSA CAIXA S/A.) - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - TRANSAÇÃO - DECISÃO DA TURMA QUE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO POR MÁ-APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 SOB A EQUIVOCADA AFIRMAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO REGIONAL REVELA A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EM NORMA COLETIVA - RECURSO DE REVISTA DO BANCO QUE RECONHECE A PREVISÃO REGULAMENTAR DO PDV - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 PELA TURMA DE ORIGEM .
Não se evidencia omissões, no acórdão embargado, quando das razões dos embargos de declaração se infere a demonstração de inconformismo da parte com a decisão, o que não se confunde com os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração inscritos nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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28 - STJ Processo civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos de declaração. Vícios no julgamento. Prestação jurisdicional completa. Plano de recuperação judicial. Controle de legalidade pelo judiciário. Possibilidade. Necessidade de reexame de matéria fática e contratual. Credores trabalhistas. Pagamento. Termo inicial. Concessão da recuperação. Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Provimento parcial.
1 - Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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29 - STJ Processo civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos de declaração. Vícios no julgamento. Prestação jurisdicional completa. Plano de recuperação judicial. Controle de legalidade pelo judiciário. Possibilidade. Necessidade de reexame de matéria fática e contratual. Credores trabalhistas. Pagamento. Termo inicial. Concessão da recuperação. Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Provimento parcial.
1 - Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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30 - STJ Processo civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos de declaração. Vícios no julgamento. Prestação jurisdicional completa. Plano de recuperação judicial. Controle de legalidade pelo judiciário. Possibilidade. Necessidade de reexame de matéria fática e contratual. Credores trabalhistas. Pagamento. Termo inicial. Concessão da recuperação. Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Provimento parcial.
1 - Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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31 - STJ Processo civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos de declaração. Vícios no julgamento. Prestação jurisdicional completa. Plano de recuperação judicial. Controle de legalidade pelo judiciário. Possibilidade. Necessidade de reexame de matéria fática e contratual. Credores trabalhistas. Pagamento. Termo inicial. Concessão da recuperação. Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Provimento parcial.
1 - Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS. ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. 1.
As parcelas «prêmios e «comissões possuem naturezas distintas, pois os prêmios recompensam o empregado que atinge metas previamente determinadas pelo empregador, ao passo que as comissões são calculadas sobre as vendas realizadas pelo empregado. No caso, o acórdão regional é explícito no sentido de que o empregado recebia prêmio pelo alcance de metas. 2. Em tais circunstâncias, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência quanto à inaplicabilidade da Súmula 340. De fato, no caso, devem os prêmios integrar a remuneração para formar a base de cálculo das horas extras, na forma prevista na Súmula 264/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PACTUA QUANTO A NÃO SUBORDINAÇÃO AO CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. Da mesma forma, embora não se aplique ao caso em análise, o art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 5. Logo, a Corte Regional, ao não reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva que excetua os empregados que exercem atividade externa da subordinação a horário de trabalho, conforme CLT, art. 62, I, proferiu decisão em dissonância com o entendimento firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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33 - TST Execução trabalhista. Execução provisória. Liberação dos valores depositados em juízo. Hermenêutica. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 475-O. Discussão em torno da compatibilidade dessa disposição legal. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. CLT, arts. 763, e ss. e 769. Lei 12.016/2009, art. 1º.
«Não há como evidenciar direito líquido e certo do impetrante, de modo a viabilizar a propositura de ação mandamental, quando a discussão circunscreve-se à aplicação ou não de dispositivo do Código de Processo Civil na esfera trabalhista, no caso, do CPC/1973, art. 475-O, que autoriza o levantamento de dinheiro em sede de execução provisória. O CLT, art. 769 autoriza, expressamente, a aplicação subsidiária do regramento processual civil nos casos omissos, quando compatível com as normas do Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho). Sendo assim, não resulta cristalino o direito líquido e certo do impetrante de ver aplicada uma ou outra disposição legal, pois esse exame demanda cautelosa interpretação das disposições legais que regulam a matéria, não cabendo, em sede de mandado de segurança, inibir a construção e o amadurecimento da jurisprudência em torno desse relevante tema, tão caro à segurança jurídica, notadamente quando a controvérsia ainda paira nas instâncias ordinárias. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALOS INTERJORNADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: « A supressão do intervalo entre jornadas de que trata o CLT, art. 66 gera o direito ao trabalhador de receber o tempo suprimido como extra (hora + adicional), pois destinado à saúde e segurança do trabalhador. Aplica-se o entendimento contido na OJ 355 da SBDI-I do TST, segundo a qual «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Na esteira desse posicionamento, não há que se falar que o labor sem observância do intervalo do CLT, art. 66, implica mera infração administrativa, bem como que não gera direito à remuneração porque ausente previsão legal. Frise-se que não há bis in idem nesse deferimento, pois as horas extras devidas pelo extrapolamento da jornada não se confundem com o direito decorrente da não concessão do intervalo. Pela mesma razão não há que se falar em compensação dos valores pagos a título de horas extras pelo labor prestado. Diante disso, desrespeitado o intervalo entre jornadas, devem as horas suprimidas ser pagas como extras. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (OJ 355), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA O TRT ressaltou que a realização do pagamento de comissões « sem a devida prestação de contas ao empregado efetivamente permitia a manipulação dos critérios de apuração das comissões. Destacou que, à luz do princípio da aptidão para a prova, incumbia à reclamada demonstrar a produção e a forma de cálculo das comissões atribuídas ao reclamante. Pontuou que a reclamada poderia ter se desincumbido de tal mister com a juntada de relatórios detalhados de faturamento e notas fiscais. Frisou que a ausência de produção desta prova impede a verificação da correção do pagamento da remuneração variável e a apresentação de demonstrativos de diferenças pelo Reclamante. Nesse contexto, a Corte Regional concluiu que a reclamada não pode ser «favorecida pela sua inércia, por não ter apresentado as provas cujo ônus lhe competia, razão pela qual reputo correta a sentença que reconheceu a média de faturamento indicada na inicial . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal da CF/88, art. 195, I, a. Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. Além disso, os julgados colacionados pela parte não se prestam à configuração da divergência jurisprudencial, pois oriundos de Turmas deste Tribunal, o que não atende ao comando da alínea «a do CLT, art. 896. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em provável ofensa ao princípio da legalidade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II . 9- Recurso de revista a que se dá provimento.
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ MONTAJA MÓVEIS LTDA. - ME. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos (ordens de serviço, no caso) sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao registrar que « a Reclamada não trouxe as ordens de serviços ou outros documentos com a conferência/assinatura dos clientes ou do Autor que pudessem efetivamente demonstrar quais foram as montagens feitas pelo empregado e a correção do cálculo de sua comissão e considerar que « Tal ônus que cabia à empregadora visto que controla todas as ordens de montagem, como admitido pelo seu preposto , decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a demonstrar a ausência de transcendência do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS (MATÉRIA COMUM). GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 2. Nesse sentido, dispõe o art 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que não basta a existência de sócios em comum, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 3. No caso, a Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático probatório, concluiu exatamente pela constatação de interesses integrados e a atuação conjunta das empresas, o que está em consonância com a legislação e o entendimento desta Corte. Nesse sentido, destacou que havia « o entrelaçamento das atividades das Reclamadas para o desenvolvimento de seus objetivos negociais e a interligação de interesses comuns entre elas . 4. Qualquer ilação em sentido diverso, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recursos de revista não conhecidos.... ()
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36 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência, as matérias veiculadas no recurso de revista do Reclamante ( diferenças de comissões, horas extras e adicional de periculosidade ) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 42.311,95, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, incide sobre o apelo os óbices das Súmulas 126, 333 e 442 do TST e do CLT, art. 896, § 9º, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido.... ()
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37 - TST Recurso de revista do réu em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Prescrição. Comissões pagas durante o contrato de trabalho. Recolhimento do FGTS. Prazo trintenário.
«A prescrição quinquenal incide quando o FGTS estiver revestido de caráter acessório à verba trabalhista postulada, caso em que a prescrição aplicável não é a própria do FGTS, mas a da parcela principal. No entanto, na ação trabalhista em questão, a autora postula a incidência do FGTS sobre verba já percebida no curso do contrato de trabalho. Não é o caso, portanto, de incidência da prescrição quinquenal ou acessoriedade. Precedentes. Ressalta-se que a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com repercussão geral reconhecida, não tem o condão de afastar a conclusão acima. Primeiramente, porque a discussão se limitou à análise da existência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrar os depósitos de FGTS não realizados, razão por que não afeta a aplicação da prescrição bienal, positivada no mesmo dispositivo constitucional em que se pautou o STF nas suas razões de decidir. Por outro lado, ao declarar que a prescrição para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, nos termos do CF/88, art. 7º, XXIX, a Corte Constitucional modulou os efeitos de sua decisão e definiu que serão meramente prospectivos, de forma a se aplicarem apenas às hipóteses de ausência de depósitos a partir de 13/11/2014, data do julgamento. Em outras palavras, em face da modulação dos efeitos, determinou-se a observância do prazo prescricional quinquenal apenas para os casos em que o termo inicial para o recolhimento do FGTS ocorra após a data do seu julgamento, ou seja, em 13/11/2014. Assim, nos demais casos, em que o prazo prescricional já estava em curso, mantém-se a observância da prescrição trintenária, quando já declarada em juízo. Nesse sentido, é a nova redação da Súmula 362/TST, II. ... ()
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38 - TST Norma coletiva que prevê a integração de parcelas salariais fixas na base de cálculo das horas extras.
«1 - Matéria decidida pela Sexta Turma no RR-1020-78.2011.5.04.0333, na Sessão de Julgamento de 26/4/2017. ... ()
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRÊMIOS PAGOS POR ATINGIMENTO DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A parte agravante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar a incidência da Súmula 340/TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST, na apuração das horas extras . Para tanto, asseverou: «Neste contexto, em relação à Súmula 340/TST, objeto do recurso da reclamante, entendo não ser aplicável ao caso dos autos, nos termos do entendimento expresso na Súmula 122 dessa Corte, já que a reclamante não recebia propriamente comissão, mas sim prêmio pelo atingimento de metas. Com efeito, o perito contábil, em resposta ao quesito 5.1 da reclamada: AS COMISSÕES E/OU REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS, ESTAVAM VINCULADAS AO ATINGIMENTO DE METAS/OBJETIVOS asseverou que: a resposta é positiva. Com base na documentação trazida aos autos, verifica-se que as comissões estavam vinculadas ao atingimento das metas impostas pela reclamada . (ID. 2a9ca81 - Pág. 15). Tal situação afasta a aplicação do entendimento exposto na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-I do TST, comportando, portanto, a reforma da sentença no aspecto . 6 - Nesse passo, consoante bem averiguado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de reconhecer que os prêmios pagos em razão do atingimento de metas não possuem a mesma natureza jurídica das comissões, integrando a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável, em tal circunstância, o entendimento consolidado na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-I, ambas desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados citados . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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40 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) VERBA DE REPRESENTAÇÃO, INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).
Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. 3) REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 4) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS 7ª e 8ª HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE LANÇADA EM NORMA COLETIVA NEGOCIADA DOS BANCÁRIOS, APROVADA PELA CCT 2018/2020, DE MODO EXPLÍCITO, MEDIANTE SUA CLÁUSULA 11. ANÁLISE SOBRE INCIDÊNCIADO TEMA 1046 DO STF (ART. 7º, XXVI, CF/88). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 394/SBDI-1/TST (tema «reflexos de horas extras no RSR) e de violação do arts. 7º, XXVI, da CF/88(tema: «compensação da gratificação de função) suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1) BANCÁRIO. PAGAMENTO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA POR ESSA ATIVIDADE, ENGLOBANDO-SE NA REMUNERAÇÃO GERAL BANCÁRIA. COMISSÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem manifestado entendimento de que a venda de produtos do banco empregador ou empresas do grupo econômico compõe o rol de atividades do empregado bancário e, caso não haja estipulação contratual ou convencional específica para o pagamento de comissões em face dessa atividade, é inviável o deferimento em juízo. Inúmeros julgados desta Corte Superior Trabalhista, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . 2) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA DEFERIDA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE DE NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS, APROVADA, DE MODO EXPLÍCITO, PELA CCT 2018/2020, EM SUA CLÁUSULA 11. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 (ART. 7º, XXVI, CF/88). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que autorizou a compensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do CLT, art. 224, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109/STJ, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordináriascompensadocom o valor daquela vantagem «. Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente . De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no CLT, art. 224, § 2º, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do CLT, art. 224 com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente, portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Recurso de revista conhecido e provido . 3) REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte Superior, quanto à majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, compreendia que a parcela não repercutia no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de « bis in idem . Tal entendimento estava consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, devidamente aplicada por esta Corte ao longo de sua vigência. Saliente-se que este Relator, inobstante seguir a jurisprudência consolidada, sempre entendeu que as horas extras habitualmente prestadas incidiriam nos repousos semanais remunerados, passando a compor a remuneração mensal do empregado para apuração das demais parcelas que tivessem como base de cálculo a remuneração, não se configurando essa inclusão o duplo pagamento pelo mesmo título . Recentemente, a questão atinente aos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, e deste em outras verbas, foi objeto do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), que teve julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 20/03/2023, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante : INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Depreende-se desse julgamento, portanto, que esta Corte Superior fixou tese no sentido de que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Ademais, verifica-se que a modulação dos efeitos fixada no IRR determinou que a nova redação da OJ 394 deve incidir a partir de 20.03.2023. Nesse sentido estão perfilhados os julgados mais recentes do TST. No caso dos autos, como a condenação ao pagamento de horas extras diz respeito a contrato de trabalho extinto no de 2020, não é possível determinar que o repouso semanal remunerado, majorado com as horas extras, repercuta em outras verbas - decisão do o Tribunal de origem. Nesse contexto, prevalece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, que veda a repercussão do RSR majorado em outras verbas, em face da condenação em horas extras, sob pena de bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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41 - STJ Processual civil e falimentar. Agravo interno. Recurso especial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência parcial. Embargos de declaração. Prestação jurisdicional completa. Multa. Exclusão. Retroação dos efeitos do deferimento. Impossibilidade. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF e 83/STJ.
1 - Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.... ()
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42 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
I) HORAS EXTRAS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às horas extras e à equiparação salarial, veiculadas no recurso de revista do Reclamado não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$300.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmulas 126, 333, 338, I e 437, I, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido, no tópico . II) INTERVALO DO CLT, art. 384 E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade quanto ao intervalo do CLT, art. 384 e ao benefício da justiça gratuita, ante a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria, tropeçando no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento patronal desprovido, no particular. III) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso patronal não merece processamento. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ÔNUS DA PROVA DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamante (ônus da prova das diferenças de comissões e litigância de má-fé), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor pleiteado a título de comissões e reflexos, de R$257.211.09, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento da Reclamante desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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43 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Prevalece nesta Sexta Turma que, acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, não haverá supressão do direito em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Dessa forma, são inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Ressalva de entendimento deste relator. Transcendência jurídica reconhecida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. INADIMPLEMENTO DO CLIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em conformidade com o Precedente Normativo 97 da SDC, que veda o estorno de comissões. Em consonância com o CLT, art. 466, o direito à percepção das comissões nasce depois de ultimadas as transações a que se referem. Mesmo que o negócio seja cancelado pelo comprador, o direito permanece e o motivo do não pagamento pelo cliente é irrelevante para o empregado, pois se trata de risco empresarial. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, restando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. REMUNERAÇÃO. PRÊMIO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. Não se analisam temas do recurso de revista interpostos na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Conforme exigência da IN 40 do TST, com vigência a partir de 16/4/2016, que dispõe «admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Tem-se, portanto, que a parte conformou-se com a decisão denegatória, no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão, a inviabilizar o exame do tema em epígrafe. Recurso de revista não conhecido.
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44 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Verbas trabalhistas. Partilha. Matéria pacífica. Precedentes. Súmula 83/STJ. Presunção de esforço comum. Ausência de vícios no julgado. Rejulgamento da causa. Impossibilidade.
1 - Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.... ()
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No tocante à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sustenta a parte que o TRT não se manifestou quanto: a) «as omissões contidas no v. acórdão, com a apreciação e análise de todas as provas juntadas por todas as partes do processo, inclusive os vídeos juntados ; b) «a omissão em relação aos depósitos de FGTS os quais foram negligenciados e não apreciados ; c) «contradição entre o que consta dos autos e a fundamentação (sic), pois esta é totalmente contraria ao que dos autos consta . Já com relação à matéria de fundo, sustenta, em síntese, ser devido o reconhecimento da responsabilidade do ente público reclamado, pois, no seu entender, não houve, no caso, a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco fez o ente público prova de que tenha fiscalizado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado por entender que foi demonstrada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: «No caso em apreço, para efeito de demonstrar que houve fiscalização quanto ao cumprimento, pela empregadora, de suas obrigações contratuais, dentre elas a de adimplir com os direitos trabalhistas de seus empregados, o segundo reclamado instruiu a sua defesa com extensa documentação (...) consubstanciada em guias de recolhimentos previdenciários e de FGTS e, principalmente, em ofícios expedidos para a Secretaria Municipal da Fazenda, para, até que a primeira reclamada comprovasse a sua condição de regularidade fiscal, os salários dos seus funcionários fossem pagos com os créditos da empresa (...), bem como em notificações à primeira ré para regularização do cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e social, sem prejuízo de aplicação das penalidades contratuais. (...). Desse modo, esta Câmara considera que os documentos apresentados com a defesa comprovam que houve fiscalização suficiente do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, o que basta para elidir a responsabilidade do contratante, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o conjunto probatório evidencia que não houve negligência na fiscalização, impondo-se reprisar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública (item V da Súmula 331) . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatada contrariedade à jurisprudência do STF ou do TST. 7 - Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, se constata em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 8 - Com relação à responsabilidade subsidiária, tendo o TRT registrado que o acervo fático probatório dos autos demonstrou a efetiva fiscalização do ente publico reclamado do contrato de prestação de serviços, não se contata qualquer contrariedade da decisão recorrida ao entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no RE 760.931, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica em sede de repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, bem como com o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento.
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46 - TST PRELIMINARMENTE
Os provimentos do agravo e do agravo de instrumento da exequente deram-se sob a relatoria do Desembargador Convocado Paulo Régis Machado Botelho e, tendo se encerrado a sua convocação, os autos foram distribuídos a esta relatora. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve os cálculos homologados pelo juízoa quo. A Corte regional registrou que o fato de a decisão exequenda não ter mencionado de forma expressa a aplicação da Súmula 340/TST e a OJ 397 da SBDI-I do TST, não significa que não devam ser consideradas, na fase de liquidação, pelos seguintes motivos: «1. não modificam em nada a sentença (coisa julgada) do processo principal; 2. são aplicáveis, no caso, aos comissionistas mistos (caso da agravante); e 3. os parâmetros determinados pela sentença de forma genérica (globalidade salarial) implicam (...) aplicação da lei e da jurisprudência uniforme dos tribunais". Não há transcendência quando se constata em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, relativamente às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO REFERIDOS NA SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. ASPECTO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência referidos no CLT, art. 896-Aem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em exame mais detido, verifica-se que a presente demanda espelha complexidade superior àquela inerente aos recursos examinados nesta Corte. Nesse passo, tendo em vista que esta 6ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica em situações similares, ou seja, quando se mostra prudente a análise minuciosa da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, é de rigor o provimento do agravo interno. Isso para que, reconhecida a transcendência jurídica, se prossiga no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. Como ressaltado anteriormente, o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência referidos no CLT, art. 896-Aem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Também no tema em epígrafe o exame mais detido revela que a presente demanda espelha complexidade superior àquela inerente aos recursos examinados nesta Corte. Nesse passo, tendo em vista que esta 6ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica em situações similares, ou seja, quando se mostra prudente a análise minuciosa da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, é de rigor o provimento do agravo interno. Isso para que, reconhecida a transcendência jurídica, se prossiga no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO REFERIDOS NA SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. ASPECTO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. O Tribunal Regional foi explícito ao consignar que a decisão transitada em julgado não menciona a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST ao fixar a condenação ao pagamento de horas extras. Ainda sim, o Colegiado houve por bem determinar a adoção do critério de cálculo referido nos verbetes, consignando que «os parâmetros determinados pela sentença de forma genérica (globalidade salarial) implicam em aplicação da lei e da jurisprudência uniforme dos tribunais". Ocorre que recentemente esta 6ª Turma, examinando as normas de regência e julgados do Tribunal Superior do Trabalho, patenteou ser inviável a aplicação dos critérios de cálculo da Súmula 340/TST na apuração das horas extras do reclamante nos casos em que o título exequendo não trata de tal incidência. Julgados. Nesse contexto, é de se notar que o acórdão alvo do recurso de revista evidencia potencial violação à coisa julgada referida no art. 5º, XXXVI, da Carta de 88, pelo que se impõe o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. O cerce da questão posta nos autos cinge-se em saber se, à luz do título executivo, as comissões devem ser calculadas com base no «valor NPV, conforme determinou o TRT de origem. Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista a fim de melhor apreciar a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO REFERIDOS NA SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. ASPECTO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional foi explícito ao consignar que a decisão transitada em julgado não menciona a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 ao fixar a condenação ao pagamento de horas extras. Ainda sim, o Colegiado houve por bem determinar a adoção do critério de cálculo referido nos verbetes, consignando que « os parâmetros determinados pela sentença de forma genérica (globalidade salarial) implicam em aplicação da lei e da jurisprudência uniforme dos tribunais". 2. Ocorre que recentemente esta 6ª Turma, examinando as normas de regência e julgados do Tribunal Superior do Trabalho, patenteou ser inviável a aplicação dos critérios de cálculo da Súmula 340/TST na apuração das horas extras do reclamante nos casos em que o título exequendo não trata de tal incidência. Julgados. 3. Nesse contexto, fácil notar que o acórdão recorrido viola a coisa julgada referida no art. 5º, XXXVI, da Carta de 88, pelo que se impõe o conhecimento do recurso de revista, no particular. 4. Recurso de revista a que se dá provimento a fim de que o cálculo das horas extras exclua da sua composição os critérios referidos na Súmula 340 e Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Destaque-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2. A discussão nos autos diz respeito à base de cálculo das «diferenças de comissões, deferidas na fase de conhecimento. 3. Registre-se que, no que concerne à existência de um «teto a ser observado para o cálculo das comissões, não há qualquer insurgência da recorrente. Nesse particular, portanto, não cabe análise do acórdão do TRT por parte desta Corte Superior. 4. Esta reclamação trabalhista diz respeito a «operadora de negócios, que intermediava financiamentos de veículos. O contrato de trabalho transcorreu por 3 anos e 10 meses. As contas defendidas pela reclamante alcançam o importe de 23 milhões de reais e a parcela incontroversa alcança menos de 2 milhões de reais. A discrepância das contas apresentadas demanda a verificação do que, de fato, transitou em julgado nestes autos. 5. Quanto à base de cálculo das comissões, o TRT considerou que deve ser levado em conta o denominado «valor acumulado NPV (tese das executadas). Já a exequente sustenta que a base de cálculo seria a denominada «produção veículos". 6. Na inicial, a reclamante postulou «o pagamento das diferenças a título de comissão variável, a serem recalculados e aplicados os percentuais sobre a produção, sem o abatimento de valores de RISCO, CUSTO, INADIMPLÊNCIA E CONEG > 60 dias. 7. Junto com a inicial, a reclamante transcreveu uma tabela que revela a fórmula de cálculo da remuneração variável utilizada no mês de maio de 2009. Nessa tabela, consta um item denominado «Produção Veículos (no importe de mais de um milhão de reais), bem como um item chamado «Valor acumulado NPV (no importe de pouco mais de cem mil reais). Também constam itens referentes a descontos realizados, o «valor base para a remuneração e, por fim, o «valor da comissão". 8. Nesse exemplo trazido pela própria reclamante com a inicial, observa-se que os descontos contra os quais se insurgiu na fase de conhecimento eram efetuados sobre o «valor acumulado NPV e, não, sobre a «produção veículos". Após realizados os descontos sobre o «valor acumulado NPV a comissão era calculada, conforme critérios da empregadora, os quais não foram objeto de insurgência na fase de conhecimento. 9. Na contestação, a reclamada sustentou que a reclamante queria o cálculo das comissões diretamente sobre a «produção (valor acumulado NPV). Mas que o correto era o cálculo sobre a «receita líquida, ou seja, «valor acumulado NPV menos os descontos. 10. Na manifestação à defesa, a reclamante concordou que o «valor acumulado NPV correspondia à «produção". Porém reiterou sua alegação de que seriam incabíveis os descontos relativos a RISCO, CUSTO E INADIMPLÊNCIA, para posterior cálculo das comissões . 11. Na sentença que transitou em julgado consignou-se que a «primeira reclamada admite que a base de cálculo das comissões (remuneração variável) pagas à reclamante era apenas o lucro líquido dos contratos formalizados e não sobre a produção . E por considerar indevidos os descontos realizados sobre a produção, o Juízo deferiu: «(...) diferenças decorrentes da inobservância do valor de venda do produto, sem quaisquer descontos referentes ao risco de inadimplemento, inadimplemento em si, valor de custo da operação e outros como base de cálculo das comissões/remuneração variável. 12. Pela análise das peças principais acima referidas (inicial, contestação, manifestação à contestação) constata-se que as partes não divergiam quanto ao fato de que o «valor acumulado NPV correspondia à «produção a partir da qual seriam calculadas as comissões . Também não havia insurgência quanto à fórmula de cálculo do «valor acumulado NPV . A única divergência entre as partes no processo de conhecimento, e que foi trazida ao Poder Judiciário para ser dirimida, era a possibilidade de incidência de descontos a título de «RISCO, CUSTO, INADIMPLÊNCIA E CONEG > 60 dias sobre a «produção (que as partes concordavam ser o valor acumulado NPV). 13. Assim sendo, está correta a decisão do Tribunal Regional que, após análise minuciosa das peças processuais e das decisões proferidas nos autos, concluiu que os cálculos de diferenças de comissões devem ser apuradas com base no «valor acumulado NPV, que corresponde à «produção da reclamante ou, nos termos da sentença, ao «valor da venda do produto (produto esse que não eram os veículos em si, mas o seu financiamento). 14. Afronta à coisa julgada não constatada. 15. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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47 - TST Competência. Comissão. Justiça Trabalhista. Comissões sobre vendas de imóveis. CF/88, art. 114, I.
«I - O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Autor, na parte em que se postulou o pagamento de comissões sobre venda de imóveis, a Corte de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pleito. Entendeu que, uma vez afastada a relação de emprego, não compete à Justiça do Trabalho julgar o referido pleito. ... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PODER DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. PARCELA CONTRATUAL INDEVIDA. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DIRETA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No tema, o Tribunal Regional, com base nas provas coligidas aos autos, a exemplo dos contracheques, reconheceu como verídica a tese da defesa, no sentido de que o autor não possuía poder de representação, como outros empregados, apto a gerar o direito à verba ora pleiteada. Registrou, ainda, que o reclamante não estava «em igualdade laborativa com os paradigmas indicados, a afastar a tese de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, não se há de falar em violação direta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a Corte de origem, embora tenha se manifestado sobre as regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com supedâneo no conjunto probatório formado no processo. Quanto às demais teses ventiladas nas razões do apelo, há incidência do óbice da Súmula 126/TST, por demandarem o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas pertencentes ao grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acréscimo remuneratório pelo exercício de tais atividades, salvo se pactuado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . I - O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente como hora extraordinária durante todo o período imprescrito entre o outubro de 2013 até janeiro de 2018, sem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. II - Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III - Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV - Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V - A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TSTao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela quala supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória VI . Recurso de revista conhecido e provido.
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49 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - INAPLICABILIDADE . Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a nova redação do §4º do CLT, art. 71, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei 13.467/17. O posicionamento adotado pela Corte Regional vai na contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula 437/TST, III, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 - FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI 13.467 - DIREITO MATERIAL - INAPLICABILIDADE . Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao intervalo do CLT, art. 384, contudo o condicionou à prestação de serviço extraordinário superior a 30 (trinta) minutos diários e limitou-o ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Quanto ao primeiro aspecto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 não condiciona um tempo mínimo de sobrelabor. Quanto ao segundo aspecto, cumpre observar que o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017 e encerrado após a referida data. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo previsto no CLT, art. 384, também no período posterior à Lei 13.467/17, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, que prestigia o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ressaltado na Carta Magna, na medida em que o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DEPÓSITOS DO FGTS - JUNTADA DOS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, não obstante ter verificado que «os documentos juntados não comprovam o recolhimento de FGTS em conta vinculada da Autora durante toda a contratualidade (...), oportunizou ao reclamado a possibilidade para «que junte, na fase de liquidação, os comprovantes de depósito do FGTS, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora. « O entendimento do Tribunal Regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, na medida em que se houve depósito de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, ainda que parcial, não pode o Poder Judiciário admitir pagamentos em duplicidade e enriquecimento ilícito, de modo que, como bem pontuou a decisão recorrida, deve ser autorizado em fase de liquidação de sentença o descontos dos valores comprovadamente depositados nos autos a idêntico título. Vale citar o precedente desta 2ª Turma, da lavra da Ministra Maria Helena Mallmann que, não obstante estar analisando a possibilidade de juntada na fase de liquidação dos relatórios de vendas para efeito de pagamento de comissões, citou precedentes desta Corte Superior tratando especificamente da possibilidade de comprovação em liquidação, dos depósitos de FGTS. É de se concluir que a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, pelo que, não há que se falar em violação constitucional, legal ou mesmo em contrariedade à sumula desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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50 - STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. Não ocorrência. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Responsabilidade civil dos alienantes por débito trabalhista. Honorários. Reexame do acervo fático probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade. Verbetes sumulares 5 e 7 do STJ. Aplicação. Não provido.
1 - Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. ... ()